Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 1719798
Data de Inclusão: 10/05/2024
Descrição:
Apartamento n° 231 de frente, no lado direito do bloco de quem da rua sem denominação olha, com inscrição imobiliária nº 08-6-50-12-0240-039, no 3º andar ou quinto pavimento, BLOCO 2-A, do CONJUNTO RESIDENCIAL INDEPENDÊNCIA, com entrada pela Rua Professor Cardoso Fontes, 555, (Ponta Grossa) com área útil de 60,15m², área construída de 68,35m², área comum de 7,47m², área correspondente de 75,82m² e sua respectiva fração ideal de solo de 0,02818405, ou quota do terreno de 38,915m², no terreno constituído pelo lote 1 da quadra sem número, situado na VILA FELICIDADE, Bairro da Ronda, quadrante SO desta cidade, medindo 29,50m de frente para a rua Professor Cardoso Fontes, confrontando, do lado direito de quem da rua olha, com parte do lote 2/D, onde mede 46,80m; do lado esquerdo faz esquina com a rua sem denominação, onde mede 46,80m e fechando o perímetro no fundo, confronta com parte do lote 2/D, onde mede 29,50m, com a área de 1.380,60m², no lado ÍMPAR da rua Professor Cardoso Fontes, distante 159,40 metros da rua Lysandro Antunes Sampaio, tudo conforme matrícula nº 51.714, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ponta Grossa-PR, imóvel localizado em via com pavimentação poliédrica, terreno murado, com calçadas e grama, e segundo informações obtidas através da Síndica, possui três (03) quartos, sala, cozinha, lavanderia e banheiro, não possuindo vaga de garagem, imóvel este que encontra-se fechado e desabitado. Conforme Laudo de Avaliação contido no mov. 453.2 e matrícula imobiliária do mov. 490.2. ÔNUS: PENHORAS: 01) R-5, do imóvel da matrícula, tendo como exequente o mesmo do presente processo, CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL INDEPENDÊNCIA, CNPJ: 03.538.640/0001-48, e como executado EVERTON DE MORAES e CLEVERSON DE MORAIS PEDRO, dos autos nº 0012890-15.2008.8.16.0019 de Cumprimento de Sentença da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa-PR; 02) R-6, penhora referente aos presentes autos, conforme Termo de Penhora do mov. 402.1, formalizado aos 21 dias do mês de julho de 2022. OBSERVAÇÃO: O ARREMATANTE FICARÁ RESPONSÁVEL PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO QUE NÃO FOREM QUITADAS PELO VALOR ARREMATADO, CONFORME DECISÃO DO MOV. 474.1 E 527.1. AVALIAÇÃO: Avaliado em 10/04/2023 em R$140.000,00, conforme Auto de Avaliação do mov. 453.2, atualizado em março de 2023 pelo índice TJ/PR (média IGP/INPC) em R$139.591,82. OBSERVAÇÃO: O valor da avaliação DEVERÁ ser atualizado monetariamente no dia da venda/arrematação pelo índice oficial (média IGP/INPC). OBSERVAÇÃO: Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas poderão ser feitas ao leiloeiro para que sejam consignadas nos autos para decisão judicial incidente. DO PAGAMENTO: O pagamento deverá ser realizado de imediato, à vista, pelo arrematante, seja por meio eletrônico ou por depósito judicial (art. 892, do CPC), salvo disposição judicial diversa ou, se não houver lances à vista, arrematação com pagamento parcelado (abaixo descrita). OBSERVAÇÃO: Não sendo efetuados os depósitos, serão comunicados os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juiz, na forma do art. 895, §§4º e 5º; art. 896, §2º; arts. 897 e 898 do CPC, sem prejuízo da invalidação de que trata o art. 903 do CPC. PAGAMENTO PARCELADO: Propostas de pagamento parcelado não suspendem a alienação judicial e somente serão válidas caso não sejam ofertados lances com pagamento à vista (art. 895, §§6 e 7º, do CPC). Nesta modalidade de pagamento, o interessado deverá apresentar por escrito (no site www.lbleiloes.com.br) antes do encerramento da alienação judicial, observado o lance mínimo ou vil, proposta de pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 meses. As propostas devem conter, ao menos: o nome e qualificação do proponente (e cônjuge, se houver); o bem objeto da proposta; o valor da proposta, as condições de pagamento do saldo, o prazo, modalidade e o indexador de correção monetária. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. O parcelamento será garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. No atraso de pagamento da prestação, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida mais as parcelas vincendas (vencimento antecipado), autorizado o exequente a executar o arrematante no valor devido. Sem lances à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, serão submetidas à apreciação deste juízo, prevalecendo a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada primeiro (art. 895, §8º, I e II, CPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas garantias pelo arrematante, bem como paga da comissão do leiloeiro e as demais despesas da execução (art. 901, § 1º, CPC). DEMAIS INFORMAÇÕES VIDE EDITAL