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Chácaras em Formosa / GO - 1998901

Rua A,, nº 39, Parte das chácaras 71 e 90, Chácaras Setor Abreu, Formosa, GO, 73804-010


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Chácaras em Formosa / GO - 1998901

Rua A,, nº 39, Parte das chácaras 71 e 90, Chácaras Setor Abreu, Formosa, GO, 73804-010

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 200,70 m²

Área Útil:

Área Útil 70,00 m²

Quartos:

Quartos 1

Banheiros:

Banheiros 1

Situação:

Situação Ocupado

Vagas:

Vagas 1
Documentos

Verificar no site do Leiloeiro

Mais sobre o Imóvel
Localização: GO /Formosa /Chácara Abreu
Código Imóvel: 1998901 /Código Origem:
Data de Inclusão: 29/10/2024
Descrição: Casa, Chácaras Setor Abreu, Ocupado, contendo 2 dormitório(s), sendo 1 suíte(s), 1 vaga(s) de garagem, 1 banheiro(s), 200.70 M² de área de terreno, 70.00 M² de área construída. Matrícula nº 50285, 1° Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Formosa/GO, Inscrição Prefeitura 38130. IPTU anual R$ 226,72
ficará a cargo do comprador:
i) o imóvel encontra-se ocupado por terceiro, assumindo o comprador a responsabilidade exclusiva dos riscos, providências e custas necessárias à desocupação, bem como todos e quaisquer débitos pendentes de tarifas públicas e tarifas privadas, quando houver, sem prejuízo das medidas judiciais, extrajudiciais e eventuais despesas para a desocupação e regularização do imóvel;
ii) a escritura será lavrada apenas no tabelião de notas de escolha exclusiva do vendedor, após a quitação integral do imóvel, sendo que as despesas necessárias com a celebração da lavratura da escritura e seu registro no cartório de imóveis competente, o respectivo imposto de transmissão, taxas, custas e emolumentos em cartório, incluindo despesas relativas a certidões e/ou procurações necessárias para a formalização da venda, correrão sob a responsabilidade do comprador;
iii) a transmissão dos direitos da posse do imóvel está condicionada à quitação integral do preço do bem e a comprovação do registro da escritura na matrícula do imóvel;
iv) as reformas e os reparos de qualquer origem, incluindo as benfeitorias necessárias e a regularização de quaisquer delas perante os órgãos públicos como prefeitura, registro de imóveis ou inss, ficarão à cargo do comprador, uma vez que o imóvel é adquirido no estado em que se encontra;
v) a análise jurídica e completa do imóvel e de dívidas relacionadas é de responsabilidade exclusiva do comprador, conforme sua conveniência e avaliação do negócio para tomada de decisão de compra. eventuais informações de ações judiciais e pendências informadas pelo vendedor desde já, bem como outras informadas no curso da negociação, terão função colaborativa uma vez que a responsabilidade de análise e diligência é do comprador e tal risco compõe a base da contratação e a formação do preço do bem;
vi) o comprador que seja ex-mutuário ou ocupante, além de pagar o valor de venda do imóvel, deverá assumir também os valores relativos aos débitos do imóvel, obrigações de natureza propter rem, eventuais custas processuais, honorários advocatícios, e as demais despesas relativas à sua retomada, quando houver.
vii) o comprador assume a responsabilidade pela realização de providências e pagamento das custas necessárias à regularização do imóvel, referente ao registro do habite-se, perante os órgãos competentes
viii) como contribuição à diligência jurídica do comprador, identificamos ação judicial ( ação cautelar nº 5023555.36.2019.8.09.0044) que pode envolver o proprietário do imóvel, o imóvel ou de alguma forma estar relacionada ou impactar na alienação pretendida. fundamental a avaliação desta ação judicial pelo comprador para a tomada de decisão de compra o que, contudo, não exclui a existência de outras ações judiciais e fatos que devem ser tratados na análise jurídica e completa do imóvel e de dívidas a ser feita pelo comprador.

ficará a cargo do vendedor:
i) o vendedor assume a responsabilidade pelo adimplemento de todos e quaisquer débitos pendentes de tarifas públicas, tarifas privadas, tais como imposto predial e territorial urbano e taxas condominiais. no entanto, água, luz, gás, por não serem “propter rem”, somente se for situação indispensável para religação e, por conseguinte, fornecimento dos serviços pelas concessionárias, apenas até o registro da compra e venda ou quando ocorrer a antecipação da entrega das chaves do imóvel, respondendo o comprador a partir deste momento.

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