Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 1943081
Data de Inclusão: 01/10/2024
Descrição:
Os direitos aquisitivos decorrentes do Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel (pertencentes à executada Domingas Carvalho Sobrinha - Movimentação 01) sobre o Lote nº. 11, da Quadra 27, com a área de 300,00m², situado no Loteamento denominado Carolina Parque - Extensão, em Goiânia/GO, com as seguintes medidas e confrontações: 12,00m de frente, pela Rua CP-32; 12,00m pelo fundo, com o lote 05; 25,00m pelo lado direito, com o lote 12; e 25,00m pelo lado esquerdo, com o lote 10 (tudo conforme Certidão em Relatório atualizada em 26.09.2024); matriculado sob nº. 135.232 (matrícula-mãe) na 1ª Circunscrição do ORI de Goiânia/GO; sobre o terreno resta edificada uma casa com sala, cozinha, área de serviço, despensa, 01 quarto com banheiro improvisado, sem paredes, dividindo o quarto e banheiro com cortinas; com um tanque para piscina, sendo a casa sem acabamento, forros e com cerâmica velha (Auto de Avaliação - Movimentação 196). AVALIAÇÃO (direitos aquisitivos decorrentes do Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel sobre o terreno e benfeitoria): R$210.000,00. OBS.1: Junto à Certidão em Relatório (expedida pela 1ª Circunscrição do ORI de Goiânia/GO - atualizada até 26.09.2024), consta: que referido lote é de propriedade de Cabral Empreendimentos Imobiliários Ltda.; não obstante, conforme documentos de Movimentação 01, referida proprietária firmou Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel do Lote nº. 11 da Quadra 27, em favor da executada Domingas Carvalho Sobrinha (Contrato nº. CPE-027.011/01), sendo que há notícia de que referido contrato encontra-se quitado (Movimentação 194). OBS.2: Considerando que o imóvel acima encontra-se matriculado sob nº. 135.232, que corresponde à matrícula-mãe do Loteamento Carolina Parque - Extensão, sendo composta por diversos lotes, toda e qualquer despesa com a regularização/individualização/abertura de matrícula do Lote nº. 11 da Quadra 27 supracitado, bem como despesas com eventual regularização/averbação da benfeitoria junto aos órgãos competentes (Prefeitura, INSS, Registro de Imóveis, etc.) correrão por conta do arrematante. OBS.3: Fica ressaltado que eventual arrematação não transmitirá ao adquirente a aquisição do domínio sobre o bem imóvel, mas tão somente os direitos decorrentes do contrato firmado pela parte executada, de natureza estritamente obrigacional, de modo que não se deferirá a expedição de carta de arrematação para fins de regularização da propriedade perante o cartório imobiliário, medida que deverá ser buscada pela parte interessada em procedimento adequado para tal fim (ex. adjudicação compulsória ou análoga). OBS.4: Diante disso, dá-se ciência de que toda e qualquer despesa com honorários advocatícios, custas e com qualquer ônus que possa sobrevir em decorrência da situação acima explanada, correrá exclusivamente por conta do arrematante