Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2004061
Data de Inclusão: 01/11/2024
Descrição:
Uma gleba de terras de 51,00,00 ha, registrado na matrícula imobiliária nº 24.786 do CRI de Ibiá-MG, composto por terras de campos, não agricultáveis, desmembrado de uma área total de 160,41,25ha - INCRA 406.090.007.315-9 - NIRF 0.667.184-5. Referidos bens se encontram depositados nas mãos do executado proprietário, podendo ser encontrado na Rua Ildefonso dos Santos, 100 C7, Res 10 - Residencial Santa Clara - LONDRINA/PR - CEP: 86.036-590, como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: R.6 - Penhora em favor da credora referente aos presentes autos; R.7 - Penhora referente aos autos nº 80021-46.2013.8.16.0014 movida por Transportadora Rodoforte Ltda, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; Av.8 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00725819620138160014, em trâmite perante o juízo da 10ª Vara Cível; Av.9 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00012890720125090863, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara do Trabalho; Av.10 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00004388220145090673, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara do Trabalho; R.11 - Penhora referente aos autos nº 5001136-52.2021.8.13.00400, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara Cível de Araxá- MG; Av.12 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 0003200-85.2008.5.15.0068, em trâmite perante o juízo da Vara do Trabalho de Adamantina - SP; Av.13 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 0037908-04.2018.8.16.0014, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível; Av.14 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 0000854-09.2013.5.09.0019, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho; Av.15 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 0000362-88.2014.5.09.0663, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara do Trabalho; Av.16 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 0018849-30.2018.8.16.0014, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; Av.17 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 31568-73.2020.8.16.0014, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 529.2. Eventuais constantes após a expedição do respectivo Edital de Leilão Público. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Débito junto ao Estado do Paraná, conforme certidão do evento 455.2; Débito junto ao Município, conforme pleito do evento 468.1. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. OBSERVAÇÃO 2: Consoante o disposto no artigo 895 do Novo Código de Processo Civil, : O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, ou seja, igual a inferior a 60% do valor da avaliação, da seguinte forma: Em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses. As parcelas deverão ser atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI (Decreto nº 1.544/95), a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira 05 (cinco) dias após a intimação da expedição da carta de arrematação. Será lavrada hipoteca sobre o bem como garantia do pagamento das prestações, o que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis, e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea, ou seja: a)caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (b)caução fidejussória (fiança) - devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (c)seguro bancário. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação