Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 1970832
Data de Inclusão: 15/10/2024
Descrição:
MATRÍCULA 19.143 - CRI DE CÁCERES: Parte do terreno e parte da casa, contendo um prédio/salão comercial de alvenaria, situado nesta cidade de Cáceres, à Rua General Osório, nº 753, Centro, com área de 101,0270 m² - área do terreno desmembrada de uma área maior, com os limites e confrontações descritos na matrícula de nº 19.143, registrado no CRI do 1º Ofício de Cáceres-MT, conforme auto de penhora e reavaliação de Ids. 5660dc2 - fls. 15/17 e 4dec68c e IPTU conforme Id. e11a498. Obs.: a alienação judicial de bens é meio de aquisição originária, nos termos do Código Civil, Art. 1499, VI, portanto os ônus e restrições anteriores à arrematação são de incumbência da parte executada, à exceção daqueles oriundos do poder de polícia estatal (servidão administrativa, reserva legal, entre outros). Observação: o imóvel supramencionado possui, em 18.06.2024, o montante de R$35.921,82 em débitos referente a IPTU junto a Prefeitura Municipal de Cáceres-MT. OBS: O IMÓVEL SE SITUA EM LOCAL TOMBADO COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DE CÁCERES - PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DA LIFAN PARA QUALQUER ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. Rua General Osório, nº 753, Centro - Cáceres-MT Este lote não recebeu nenhum lance! Art. 895 do Código de Processo Civil: Saiba como proceder . Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.” Importante, fique atento: Portarias, despachos judiciais ou, ainda, os editais de leilões podem estabelecer condições diferentes para apresentação de propostas para pagamento parcelado da arrematação