Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 1908541
Data de Inclusão: 12/09/2024
Descrição:
MATRÍCULA 38.205, LIVRO 02 - CRI DE BARRA DO GARÇAS: IMÓVEL: Uma área de terras pastais e lavradias, situada no Município e Comarca de Barra do Garças-MT, com a configuração de um quadrilátero irregular e a superfície de 9.998 has (nove mil, novecentos e noventa e oito hectares) a qual passa a chamar-se "FAZENDA SÃO FRANCISCO" , e dentro dos seguintes limites e confrontações: O 1º, fica nos limites das terras de D. Laura Barros Mariscal e terras devolutas; o 29 no espigão e a 2.500 metros do 1ª ao rumo de 61º15'NE, dividindo com terras devolutas; o 3º a margem do Rio Tanguro, a 24. 368 mts do 2º, ao rumo 0º34'NO, confinando com terras de Lirio Perez Maldonado; o 4º a margem esquerda do referido rio, a 6.500 metros do 39, ao rumo 54º30'NO, servindo de limite entre esses dois marcos, o Rio Tanguro, e a 29.514 metros do 1º, ao rumo 6º30'SE, dividindo com terras de D. Laura Barros Mariscal; como tudo consta do memorial e planta. ADQUIRENTE: IDILIO PEREZ MALDONADO, proprietário, residente no Estado de São Paulo. TRANSMITENTE: O ESTADO DE MATO GROSSO, pelo seu Departamento de Terras e Colonização. LAUDO DE AVALIAÇÃO: O imóvel rural está localizado no Município de Canarana - MT, ainda que esteja matriculado no CRI de Barra do Garças/MT. Aproximadamente, 3.400,00 ha (três mil e quatrocentos hectares) da matrícula n° 38.205 estão inseridos nos limites do Parque Indígena Xingu, de modo que a área remanescente atinge os imóveis certificados como Fazenda Boa Vontade (3.727,0210 hectares), Fazenda Cocal (2.599,1080 hectares) e Fazenda Vera Cruz do Xingú (271,8710 hectares). O imóvel objeto da Matrícula n° 38.205 possui a dimensão de 2.254,2810 hectares destinada ao cultivo de grãos, correspondente a 34,16% da área (considerando somente a fração fora dos limites do parque). AVALIAÇÃO: R$ 33.531,17 (trinta e três mil quinhentos e trinta e um reais e dezessete centavos) por hectare. Para obtenção do valor total foi atribuído valor somente à fração localizada fora dos limites da terra indígena, correspondente a 6.598,00 hectares. ZONA RURAL DOS MUNICÍPIOS DE CANARANA, VILA RICA E LUCIARA/MT Este lote não recebeu nenhum lance! Art. 895 do Código de Processo Civil: Saiba como proceder . Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.” Importante, fique atento: Portarias, despachos judiciais ou, ainda, os editais de leilões podem estabelecer condições diferentes para apresentação de propostas para pagamento parcelado da arrematação