Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 1970847
Data de Inclusão: 15/10/2024
Descrição:
Matrícula 118.200, Livro nº 2, 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária, Cuiabá - MT - APARTAMENTO Nº 102-T01, SITUADO NO PRIMEIRO PAVIMENTO DA TORRE 01, RESIDENCIAL TORRES IMPERIAL I, NA RUA A-1, 2ª ÁREA REMANESCENTE, Nº 365, BAIRRO JARDIM IMPERIAL, EM CUIABÁ - MT , localizado de frente, para quem de dentro olha pela sala de estar/sacada, para a projeção do recuo lateral do residencial, onde está localizada a área permeável, a qual por sua vez faz divisa com terras de Ingrid Gimenez, confrontando à direita com hall comum do pavimento, escada coletiva e mais adiante o Apartamento n. 103-T01; à esquerda com a projeção do recuo fronteiriço do edifício, o qual por sua vez faz divisa com o alinhamento da Rua A-1; e fundos para o Apartamento n. 101-T01. Composto de: 01 (uma) sala de estar, 01 (uma) sacada, 02 (dois) dormitórios, (n. 01 e n. 03), 01 (um) dormitório n. 02 (suíte) com banheiro privativo, 01 (um) banheiro social, 01 (uma) cozinha/área de serviço. Este apartamento tem o direito de uso” de 02 (duas) vagas de garagem, identificadas pela numeração Vaga de Garagem n. 03 e 04, medindo 2,40m x 4,50m, cada uma, para estacionamento de 01 (um) veículo pequeno de passeio, cada uma, localizadas no estacionamento do residencial. Áreas: propriedade de uso privativo: área real privativa do apartamento: 73,81m²; propriedade de uso comum: área real comum (lazer, circulações, etc.): 11,39m²; área real da unidade: 85,20m²; área de construção (equivalente): 82,77m²; fração ideal do terreno: 1,152424 APARTAMENTO Nº 102-T01, SITUADO NO PRIMEIRO PAVIMENTO DA TORRE 01, RESIDENCIAL TORRES IMPERIAL I, NA RUA A-1, 2ª ÁREA REMANESCENTE, Nº 365, BAIRRO JARDIM IMPERIAL, EM CUIABÁ - MT Este lote não recebeu nenhum lance! Art. 895 do Código de Processo Civil: Saiba como proceder . Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.” Importante, fique atento: Portarias, despachos judiciais ou, ainda, os editais de leilões podem estabelecer condições diferentes para apresentação de propostas para pagamento parcelado da arrematação