Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 1754849
Data de Inclusão: 05/06/2024
Descrição:
MATRÍCULA 626, LIVRO 02 - CRI DE FELIZ NATAL IMÓVEL: Uma área de terras com 217,80 has (duzentos e dezessete hectares e oitenta ares), destacada de área maior, localizada na Gleba Rio Ferro, Município de Feliz Natal, Estado de Mato Grosso , dentro dos seguintes limites e confrontações: - NORTE - limita-se ao norte com terras de quem de direito, no rumo de 84º30’ NE, a distância de 1.752,00 metros; SUL - limita-se ao Sul com terras de quem de direito, no rumo de 90º00’ E, a distância de 1.748,00 metros; OESTE - limita-se a Oeste com o lote nº304, no rumo de 00º00’N a distância de 800,00 metros; LESTE- limita-se a Leste como o lote nº304-A-1, rumo de 00º00’N, a distância de 1.246,00 metros. CADASTRO: Denominação do Imóvel Rural: Fazenda Santin; Localização do Imóvel Rural: Núcleo Rio Ferro; Código do Imóvel Rural: 9013420047743. LAUDO DE AVALIAÇÃO (INFORMAÇÕES): Uma área de terras com 217,80 hás (duzentos e dezessete hectares e oitenta ares), denominada FAZENDA SANTIN, localizada na Gleba Rio Ferro, Município de Feliz Natal, Estado de Mato Grosso, dentro dos limites e confrontações descritos na matrícula 626 do livro Nº 02, do Cartório de Registro de Imóveis de Feliz Natal - MT . Fazenda Santin - Localização do Imóvel Rural: Núcleo Rio Ferro, Feliz Natal/MT Este lote não recebeu nenhum lance! Art. 895 do Código de Processo Civil: Saiba como proceder . Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.” Importante, fique atento: Portarias, despachos judiciais ou, ainda, os editais de leilões podem estabelecer condições diferentes para apresentação de propostas para pagamento parcelado da arrematação