Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 1968538
Data de Inclusão: 14/10/2024
Descrição:
MATRÍCULA 15.282 - CRI DE JACIARA: DESCRIÇÃO DO BEM: imóvel comercial com 20.007 m², localizado no KM 270 da Rodovia BR 364, no Distrito Industrial do município de Jaciara/MT, utilizado como Centro de Distribuição e Depósito. Matrícula n. 15.282, registrado no cartório 1º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE JACIARA/MT. AVALIAÇÃO: Descrição e benfeitorias: imóvel urbano com 20.007 m² de terreno, possuindo os limites e confrontações constantes na matrícula acima referenciada, localizado no Distrito Industrial do município de Jaciara/MT, em região atendida por todos os serviços públicos de iluminação e saneamento. O local foi utilizado como Centro de Distribuição e Depósito da executada, atualmente ocupado por empresa de mesmo ramo que o utiliza para igual finalidade, possuindo completa estrutura para esse fim, com guarita em alvenaria com banheiros masculino/feminino individualizados, alojamento para descanso dos motoristas e portão eletrônico de acesso, galpão industrial com 9.000 m², com estrutura em placas pré-moldadas com fechamento metálico, telado com algumas telhas translúcidas para melhor iluminação, estrutura completa e em excelente estado, nele possuindo escritório e 13 docas de carga e descarga de mercadorias, estação de abastecimento com bomba medidora e 02 tanques de aproximadamente 14.000 litros de capacidade cada, um da marca Passafaro e outro da marca Metalúrgica Temari LTDA, atualmente utilizados para acondicionamento de Diesel S10, amplo pátio lateral e aos fundos para tráfego e permanência de caminhões, todo cercado por cerca de alambrado e vigas pré-moldadas, com iluminação externa por postes pré-moldados, todo o complexo acima mencionado em excelente estado de conservação e totalmente funcional. Localizado no KM 270 da Rodovia BR 364, no Distrito Industrial do município de Jaciara/MT Este lote não recebeu nenhum lance! Art. 895 do Código de Processo Civil: Saiba como proceder . Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.” Importante, fique atento: Portarias, despachos judiciais ou, ainda, os editais de leilões podem estabelecer condições diferentes para apresentação de propostas para pagamento parcelado da arrematação