Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 1908534
Data de Inclusão: 12/09/2024
Descrição:
MATRÍCULA 38.698, LIVRO 02 - CRI DE BARRA DO GARÇAS: IMÓVEL: Um Título definitivo de um lote de terras situado neste Município e comarca no lugar denominado "BELO HORIZONTE" ,o qual tem a configuração de um polígono irregular e a superfície de 2.513,00 ha (dois mil, seiscentos e treze hectares) achando-se os respectivos mar cos colocados: o MP I está situado em comum com o marco das terras de Darcy Melo Borges, na margem direita do rio Xavantim ou das vertentes; o MP II está situado na margem direita do rio Xavantim ou das vertentes,a 5.170 metros rio abaixo do MP I com vários rumos magnéticos; o MP III está situado a 8,850 metros do MP II ao rumo de 61º00' SE, divisando com terras de Umbelina Weinert; O MP II ao rumo de 61 00'SE, divisando com terras de Umbelina Weinert; o MP IV está situa do a 3.500 metros do MP II, ao rumo de 56º00'SW divisando com terras de Rodolfo Bucholz e a 8.650 metros do MP I ao rumo de 61º00'NW, divisando com terras de Dercy Melo Borges. ADQUIRENTE: Sr. EGON ANTONIO SCHNEIDER. TRANSMITENTE: O ESTADO DE MATO GROSSO pelo seu D.T.C. LAUDO DE AVALIAÇÃO: O imóvel rural está localizado no Município Luciara - MT, ainda que esteja matriculado no CRI de Barra do Garças/MT. Conforme demonstrado no laudo, o imóvel atinge propriedades cadastradas no SNCI/INCRA como Fazenda Santo Antônio (63,4130 hectares), Fazenda Bom Retiro (1.690,0990 hectares), Fazenda Cruzeiro Gleba - B (18,4760 hectares), Gleba Paulista C (199,3730 hectares), Fazenda Buritizal (15,8880 hectares) e Fazenda São João do Xavantinho I (86,7620 hectares). O imóvel objeto da Matrícula n° 38.698 possui a dimensão de 1.128,7941 hectares destinada ao cultivo de pastagens, correspondente a 43,19% do imóvel. AVALIAÇÃO: R$ 7.553,99 (sete mil quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e nove centavos) por hectare. ZONA RURAL DOS MUNICÍPIOS DE CANARANA, VILA RICA E LUCIARA/MT Este lote não recebeu nenhum lance! Art. 895 do Código de Processo Civil: Saiba como proceder . Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.” Importante, fique atento: Portarias, despachos judiciais ou, ainda, os editais de leilões podem estabelecer condições diferentes para apresentação de propostas para pagamento parcelado da arrematação