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Valor do Imóvel

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Mais sobre o imóvel

À vista

1° Praça:

05/08/2024 às 16:00

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Detalhes do Imóvel

Área Útil:

Área Útil 585,24 m²
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Mais sobre o Imóvel
Localização: NA /Outras
Leiloeiro: Picelli Leilões
Código Imóvel: 1791745
Data de Inclusão: 02/07/2024
Descrição: A alienação do imóvel descrito na matrícula nº 229.676 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, por iniciativa particular, com a informação de que irá a venda a loja 1054 (somente loja - excluída a sobreloja), Avenida Condessa Elizabeth Robiano e sua Sobreloja Categoria I, que constituem uma só unidade autônoma, integrante do Edifício Vicente Matheus III, o qual tem entrada principal pelo nº 643 da Rua São Jorge, no 27ºSubdistrito - Tatuapé, contendo 585,24m² de área privativa ou exclusiva. Preço mínimo de R$ 800.000,00 (oitocentos Mil Reais), que corresponde a 50% do valor da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça Será admitido parcelamento mediante pagamento de 25% (vinte e cinco por cento), à vista, no prazo de 24 horas a partir da homologação da proposta, e o restante em, no máximo, 30 (trinta) parcelas mensais, devidamente corrigidas ela taxa SELIC, na forma do artigo 895, §1º do CPC. Em caso de igualdade no valor ofertado terá preferência a proposta que contemple pagamento à vista ou em menor número de parcelas. Proposta vincula o proponente. Caso este descumpra as formalidades previstas, os autos serão conclusos para análise da segunda maior proposta apresentada, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis ao licitante desistente: perda do sinal dado em garantia em favor da execução e também da comissão paga ao leiloeiro, impedimento de participar em futuras hastas públicas neste Regional, bem como ciência ao Ministério Público para apurar eventual existência de crime (artigo 358 do CP) A aquisição de bem imóvel em processo judicial é originária, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade do adquirente pelos débitos tributários que recaiam sobre ele até a presente data. Assim, os eventuais débitos tributários constituídos até esta data e incidentes sobre o bem apenas se sub-rogam no preço oferecido, observada a ordem de preferência. Inteligência do parágrafo único do artigo 130, do CTN, e do § 1º do artigo 908 do CPC. Outrossim, cabe salientar que como as despesas condominiais são de natureza propter rem, elas estão abarcadas no valor da arrematação, assim como os débitos tributários

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