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Localização: NA /Outras
Leiloeiro: Paulo Botelho Leiloeiro
Código Imóvel: 1782491
Data de Inclusão: 25/06/2024
Descrição: Loja E do empreendimento de n.º 5.550 pela AVENIDA SERNAMBETIBA, com direito a 02 vagas de garagem, situadas no 1º pavimento de subsolo, na FREGUESIA DE JACAREPAGUÁ, e a correspondente fração ideal de 0,0025 do terreno designado por lote 01 do PAL 44.876, que mede em sua totalidade 53,50m de frente para a Avenida Sernambetiba, mais 15,70m em curva interna subordinada a um raio de 10,00m, concordando com o alinhamento da Rua Marcelo Roberto por onde mede 39,00m, 55,00m nos fundos e 18,00m à esquerda, mais 33,50m configurando com a medida anterior um ângulo obtuso interno, confrontando à esquerda com parte do lote 03 e nos fundos com os lotes 06 e 09, todos da quadra 06 do PAL 27.560 de propriedade da Empresa Saneadora Territorial Agrícola S/A ou sucessores, com demais medidas e confrontações constantes na matrícula 253.640 do 9º Oficio de Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro. FRE 3001507-7. Avaliado por estimativa em R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Penhora destes Autos registrada no R-18. Ressalvas: Conforme auto de penhora, id. 3d623ca, o endereço atual é Avenida Lúcio Costa, n.º 5.550, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, arrolamento, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). O Leilão será procedido na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN

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