Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 1732454
Data de Inclusão: 21/05/2024
Descrição:
Um imóvel urbano com a área de quatrocentos e oito (408.00)m², constante da data nº 13, da quadra nº 218 antiga quadra B, da Vila Municipal, d/ cidade e sem benfeitorias e com as divisas. - Confronta por um lado em 3400 metros com a data nº 14, pertencente à José Deliberador Neto, por outro lado em 12,00 metros com as datas nºs 8 e 9 pertencente a Keiji Ogawa e Brasilisio Rodrigues, por outro lado em 34,00 metros com a data nº 12, pertencente a Edson Soares Pinto e finalmente pela frente em 12,00 metros com a rua Vinte. O imóvel dista da esquina mais próxima 42,00 metros, matriculado sob nº 480 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Benfeitorias: 1. O referido imóvel possui uma casa de alvenaria de aproximadamente 200,00 m², com piso cerâmico e telha romana; na parte inferior possui (03 três salas; (01) uma cozinha; (02) dois quartos sendo um com suíte; (01) um banheiro; e uma garagem; na parte superior possui (02) dois quartos e (01) uma sala, com forros e paredes de madeira; 2. Possui ainda uma edícula de alvenaria de aproximadamente 30,00 m², contendo (2) duas despensas e (01) um banheiro, coberta com telha Romana e com forro de madeira no teto, piso de cerâmico. A EXPROPRIAÇÃO SE DARÁ NA INTEGRALIDADE DOS IMÓVEIS, CONFORME DECISÃO DE EVENTO 197.1. Referido bem se encontra depositado em mãos das executadas Sra. BRUNA DE OLIVEIRA CASANOVA, podendo ser localizada à Rua Quinze, Condomínio Canaã, Primeiro de Maio e Sra. CAMILA DE OLIVEIRA CASANOVA, podendo ser localizada à Rua Dois, n. 70, Jardim do Lago, Primeiro de Maio, Paraná, até ulterior deliberação. ÔNUS: BEM 01: Av.3/480 - Protocolo: 37.347 - Indisponibilidade de Bens averbada por Ofício Circular da Corregedoria Geral da Justiça; Av.4/480 - Protocolo: 37.387 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 109/2002, de Ação Civil Pública, em trâmite na Vara Cível desta Comarca; Av.5/480 - Protocolo: 37.828 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 301/2003, de Ação Civil Pública, em trâmite na 6ª Vara Cível de Londrina; Av.6/480 - Protocolo: 38.034 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 301/2003, de Ação Civil Pública, em trâmite na 6ª Vara Cível de Londrina; Av.15/480 - Protocolo: 48.294 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 219-78.2014.8.16.0138, em trâmite na Vara Cível desta Comarca; R.16/480 - Protocolo: 48.625 - Hipoteca de 1º Grau em favor da Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas LTDA; R.17/480 - Protocolo: 48.626 - Hipoteca de 2º Grau em favor da Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas LTDA; Av.18/480 - Protocolo: 51.429 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000539-31.2014.8.16.0138, em trâmite na Vara da Fazenda Pública desta Comarca; Av.19/480 - Protocolo: 51.430 - Indisponibilidade de bens referente aos autos nº 0000847-67.2014.8.16.0138, em trâmite na Vara da Fazenda Pública desta Comarca; R.20/480 - Protocolo: 53.101 - Penhora referente aos autos nº 000788-11.2016.8.16.0138, em trâmite na Vara da Fazenda Pública desta Comarca; R.21/480 - Protocolo: 53.106 - Penhora referente aos autos nº 0001419-52.2016.8.16.0138, em trâmite na Vara da Fazenda Pública desta Comarca; R.22/480 - Protocolo: 53.949 - Penhora referente aos próprios autos; R.23/480 - Protocolo: 53.950 - Penhora referente aos autos nº 860-66.2014.8.16.0138, em trâmite na Vara da Fazenda Pública desta Comarca; R.25/480 - Protocolo: 55.660 - Penhora referente aos autos nº 0001228-02.2019.8.16.0138, em trâmite na Vara da Fazenda Pública desta Comarca; R.26/480 - Protocolo: 55.788 - Penhora referente aos autos nº 0000636-75.2007.8.16.0138, em trâmite na Vara da Fazenda Pública desta Comarca; R.27/480 - Protocolo: 56.082 - Penhora em favor da municipalidade, referente aos autos nº 0001229-84.2019.8.16.0138, em trâmite na Vara da Fazenda Pública desta Comarca; R.28/480 - Protocolo: 56.182 - Penhora em favor do Ministério Público do Paraná, referente aos autos nº 1028-73.2011.8.16.0138, em trâmite na Vara Cível desta Comarca; R.29/480 - Penhora em favor da municipalidade, referente aos autos nº 0000788-11.2016.8.16.0138, em trâmite na Vara da Fazenda Pública desta Comarca; R.30/480 - Distribuição da Ação de Improbidade Administrativa, referente aos autos nº 0001028-73.2011.8.16.0138, em trâmite na Vara da Fazenda Pública desta Comarca, conforme matrículas imobiliárias do evento 341.2 e 341.3, datada de 22 de abril de 2024. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária após a expedição deste. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, § 1º do CPC e Artigo 130, § único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas à apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição a