Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 1756457
Data de Inclusão: 06/06/2024
Descrição:
0000487-11.2018.5.06.0401 Data do Edital: 18/04/2024 JUIZ TITULAR: Dra. CARLA JANAINA MOURA LACERDA Valor de Avaliação: R$ 1.400.000,00 01 UMA GLEBA DE TERRA, com área de 90,15 há (noventa hectares e quinze ares),limitando-se: ao Norte, com as terras de Danúbio Freire Ferraz; ao Sul e Leste, com as terras de Sebastião Lacerda Paixão; e, ao Oeste, com as terras de José Antônio de Lima, sita no Sítio Bandeira, deste Município de Araripina, cadastrada no INCRA ¿ Instituto de Colonização e Reforma Agrária, sob o nº 221.015.288-985, área total 72,0, módulo fiscal 70,0, nº módulos 0,25, fração mínima de parcelamento 30,0¿ [Livro nº 2-U de REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS, às fls. 279, (com continuação no Livro 2-X, às fls.250v. e Livro nº 2-AQ, às fls. 63.), a matrícula sob o número 5.139, datada de 05 de dezembro de 1986. COM AS BENFEITORIAS QUE SEGUEM (benfeitorias localizadas por esta oficial. a):Cerca com estacas de madeira e aproximadamente 10 (dez) fios de arame farpado; 1 (uma) uma construção de finalidade residencial; 1 (um) curral para bovinos; 1 galpão para criar galináceos; 1 (uma) cisterna com capacidade para aproximadamente de 18 mil litros 3 (três) galpões para criação de animais diversos Avaliados em R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) Localização do bem: SITIO BANDEIRA, ZONA RURAL, ARARIPINA, PE, CEP 56280000 Valor da Avaliação: R$ 1.400.000,00 Data da Penhora: 05/11/2023 Fiel Depositário: ALBERTINA LIEGE DE OLIVEIRA BERTINO Restrições à Arrematação: Constam os seguintes gravames sob o bem ¿ duas hipotecas, a seguir especificadas: 1ª) datada de 22/12/1994 ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, registrada sob o nº R-9-5.139; 2ª) datada 05/06/1996 ao Banco do Nordeste do Brasil, registrada sob o nº R-10-5.139. Forma de Pagamento: O arrematante terá o prazo máximo de 24hrs para realizar o pagamento do valor total da arrematação, mais 5% (comissão do leiloeiro). - Banco do Brasil ou Caixa Valor da Execução: R$ 49.905,74. O arrematante/alienante ficará isento dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, Estados e Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art.130, parágrafo único do CTN), em conformidade com o art. 110 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho