Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2049384
Data de Inclusão: 30/11/2024
Descrição:
Matrícula nº 17.901, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, conforme adiante descrito: Um terreno com área de 125 metros quadrados, constituindo parte do lote nº 10, da quadra nº 08, da Vila Lordani, desta cidade, contendo benfeitorias, conforme abaixo descritas, medindo 5 metros de frente para a rua 5, de um lado mede 25,00 metros confrontando com o lote 12, todos da mesma quadra. Características: trata-se de um imóvel residencial numerado sob o nº 391 (situado entre os números 347 e 369 - numeração correta: 361), com calçamento no passeio. Benfeitorias: possui duas pequenas moradias, situadas na parte da frente e outra nos fundos do imóvel, conforme a seguir descrito; 1) CASA DA FRENTE: Uma casa simples medindo aproximadamente 36,12m² (10,50 x 3,44), contendo 2 quartos; 1 cozinha e 1 banheiro, rebocada internamente, piso rústico, cimentado em vermelhão, cobertura em telhas de fibrocimento e sem forro, sem reboco na parte externa; 2) CASA DOS FUNDOS: Uma casa simples, medindo aproximadamente 65,00m² (13 x 5), contendo 3 quartos, 1 cozinha e 1 banheiro, rebocada internamente, piso rústico, cimentado em vermelhão, cobertura em telhas de fibrocimento e sem forro, sem reboco na parte externa. Referido bem se encontra depositado em mãos do executado ESPÓLIO DE IRINEU SOARES representado(a) por RUTE RODRIGUES SOARES - (CNPF/MF sob nº 113.308.999-20), podendo ser localizado na Rua Visconde de Abaeté, 67 - Curitiba/PR, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele(a) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h:oomin às 18h:00min, e aos sábados das 09h:00min às 12h:00min), após a publicação do edital. ÔNUS: R.1/17.901 - Penhora em favor da municipalidade, referente aos autos nº 0003616-94.2009.8.16.0050, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes; R.2/17.901 - Penhora referente aos presentes autos; R.3/17.901 - Penhora em favor da municipalidade, referente aos autos nº 0005772-06.2019.8.16.0050, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes; conforme matrícula de evento 288.2. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC/2015). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Código de Processo Civil/2015, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante. Remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, pela pessoa que realiza a remição. Transação, após designada arrematação e publicados os editais, 2% do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 2% do valor da adjudicação, pelo credor