Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2013444
Data de Inclusão: 07/11/2024
Descrição:
Matrícula 12.974 - Fração ideal correspondente a 50,540 metros quadrados, da data de terras sob o nº 22 (vinte e dois), da quadra nº 15 (quinze), desta cidade e Comarca de Cambé, com a área total de 640,00 metros quadrados, sobre a qual se acha construído o edifício CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVA DANTZIG” e o apartamento nº301 (trezentos e um), localizado no 3º pavimento da mencionada edificação, com a área construída exclusiva de 234,515 metros quadrados e de 28,631 metros quadrados de área construída nas coisas de uso comum. Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado, como fiel depositário, até ulterior deliberação. ÔNUS: Av.03/12.976 - Penhora referente aos autos nº 105/2002 de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Nacional - União em tramite perante a 1ªVara Cível e da Fazenda Pública desta Comarca; Av.03/12.975 - Penhora referente aos autos nº 105/2002 de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Nacional - União em tramite perante a 1ªVara Cível e da Fazenda Pública desta Comarca; R.1/12.974 - Penhora referente aos autos nº101/1997 de Execução de Titulo Extrajudicial proposta pelo Banco Itaú S/A; R.2/12.974 - Penhora referente aos autos nº100/1997 de Execução de Titulo Extrajudicial proposta pelo Banco Itaú S/A, R.3/12.974 - Penhora referente aos autos nº102/1997 de Execução de Titulo Extrajudicial proposta pelo Banco Itaú S/A; R.4/12.974 - Penhora referente aos autos nº125/1997 de Execução de Titulo Extrajudicial proposta pelo Banco Itaú S/A; R.5/12.974 - Penhora referente aos autos nº621/1997 de Execução de Titulo Extrajudicial proposta pelo Banco Itaú S/A; R.6/12.974 - Penhora referente aos autos nº312/1997 de Execução de Titulo Extrajudicial proposta pela Cooperativa Agropecuária Rolândia Ltda - Corol; Av.07/12.974 - Penhora referente aos autos nº 105/2002 de Execução Fiscal proposta pelo Fazenda Nacional - União, todos esses em tramite perante a 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública desta Comarca; Av.08/14.974 - Existência de demanda proposta pelo Condomínio Residencial Nova Dantzig; R.12/12.974 - Penhora em favor do Município de Cambé, referente aos autos nº 0000974-76.2022.8.16.0056, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé; R.13/12.974 - Penhora em favor do Município de Cambé, referente aos autos nº 0008772-88.2022.8.16.0056, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé, conforme matriculas de evento 185.2. Eventuais constantes da matrícula nº 12.974. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: Arbitro a comissão em caso de arrematação, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem arrematado; por outro lado, no caso de adjudicação ou remição, será de 02% (dois por cento) sobre o laudo da avaliação, e; finalmente, em caso de acordo ou pagamento da dívida realizado no prazo de 05 (cinco) dias antes da efetivação da praça/leilão, arbitro a comissão do leiloeiro em 2% sobre o valor da transação/pagamento para cobrir as despesas na preparação da praça e remunerar os serviços prestados pelo leiloeiro, sendo devida pelo executado