Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 1796925
Data de Inclusão: 05/07/2024
Descrição:
Direitos que o executado possui sobre o Imóvel matriculado sob nº. 26.313, quadra nº 15, lote nº 02, JARDIM TUPI, há no imóvel duas residências em alvenaria de aproximadamente 60,00 m² cada uma em estado regular de conservação. Referido bem se encontra depositado nas mãos da Sra. IDINÉIA DE FÁTIMA SANTI, localizada na Rua Cariris, 118, Cambé/PR, como fiel depositário, até ulterior deliberação. ÔNUS: Av-3/26.313 - Prot. 190.502 - Penhora referente aos autos 0009304-48.2011.8.16.0056 em favor do município de Cambé/PR; Av-4/26.313 - Prot.194.419- Penhora referente aos autos 0009691-29.2012.8.16.0056, da 2ª Vara Cível e da fazenda Pública de Cambé, em favor do município de Cambé/PR; Av-5/26.313 - Prot.196.552 - Penhora referente aos autos 0010648-93.2013.8.16.0056 em favor do município de Cambé/PR; R-6/26.313 - Prot.215.142 - Penhora referente aos autos 0003462-92.2008.16.0056 em favor do município de Cambé/PR; R-7/26.313 - Prot.220.874 - Penhora referente aos próprios autos; R-8/26.313 - Prot.221.771 - Penhora referente aos autos 0003317-47.2016.8.16.0056 em favor do município de Cambé/PR /PR; R-9/M-26.313 - Prot.227.543 - Penhora referente aos autos 0008571-19.2010.8.16.0056 em favor do município de Cambé/PR; AV-10/M-26.8313 - Prot.234.364 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos 0002442-12.2021.8.16.0056 da 2ª Vara Cível e da fazenda Pública de Cambé, conforme matricula de evento 293.2. Eventuais constantes da matrícula de nº 26.313. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem arrematado e, por outro lado, no caso de adjudicação, remição ou transação entre as partes, será de 02% (dois por cento) sobre o laudo da avaliação para cobrir as despesas na preparação da praça e remunerar os serviços prestados pelo leiloeiro, sendo devida pelo executado