Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 1997210
Data de Inclusão: 29/10/2024
Descrição:
Data de terras sob n.º 23(vinte e três), da quadra n.º 22(vinte e dois), com a área de 300,00m², situada no "JARDIM SÃO PAULO, com as demais características divisas e confrontações constantes da matrícula 7.256 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cambé - PR. Benfeitorias: O referido lote de terras possui benfeitorias específicas de uma residência em alvenaria de tijolos contendo 90,00m2 aproximadamente, laje e cobertura de telhas romanas, dois dormitórios, uma sala, cozinha, wc, lavanderia e área de serviço nos fundos com uma garagem na frente; Fundos uma dependência em alvenaria e laje cobertura de telhas eternit, dois dormitórios, uma sala, cozinha e wc, quintal cimentado e parcialmente coberto de cerâmica, com aproximadamente 48,00m2. Referido bem se encontra depositado nas mãos dos caucionantes JOSÉ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA e IVONETE APARECIDA DE OLIVEIRA, podendo ser encontrados na Rua Plutão, 03 - Cambé - Pr, como fiéis depositários, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: Av.6/7.256 - Caução Locatícia em favor da credora; R.7/7.256 - Penhora referente aos autos nº 5407-80.2018.8.16.0148, movida por Roberto Massayoshi Egashira, em trâmite perante o Juizado Especial Cível de Rolândia - Pr; R.8/7.256 - Penhora em favor da credora referente aos presentes autos; R.9/7.256 - Penhora referente aos autos nº 82150-24.2013.8.16.0014 movida por Renan Bernardes Fidêncio, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível; Av.10/7.256 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00751009420005020484, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente - SP; Av.11/7.256 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00000227120195090663, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Londrina - Pr; Av.12 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00000486420195090018, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara do Trabalho; Av.13 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº00839752720188160014, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível; R.14 - Penhora referente aos autos nº 1068420-02.2021.8.26.0100, movida por Madalena Filipe Paulino, em trâmite perante o juízo da 9ª Vara Cível de São Paulo - Pr; Av.15 - Retificação da Penhora do R. 14; R.16 - Penhora referente aos autos nº 0000048-64.2019.5.09.0018, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara do Trabalho, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 587.2. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo Edital de Leilão. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas à apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Na hipótese de adjudicação, remição ou acordo, o leiloeiro fará jus à integralidade da comissão caso já tenha ocorrido a alienação e esta venha a ser desfeita por esses motivos, hipótese em que será devida, em qualquer caso, pela parte executada, para não prejudicar o arrematante