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R$ 431.228,98

Terrenos em Leilão em Cambé / PR - 1947440

Avenida Morangueira, 3401


Valor avaliado

R$ 718.714,96

Valor do Imóvel

R$ 431.228,98

40%
Mais sobre o imóvel

À vista

2ª Praça

12/12/2024 às 14:00

R$ 431.228,98

Terrenos em Leilão em Cambé / PR - 1947440

Avenida Morangueira, 3401

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 33.708,38 m²
Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Cambé
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 1947440
Data de Inclusão: 03/10/2024
Descrição: Registro 4 na matrícula 19.375 com a descrição Parte ideal de 5.154,55 m2, dentro do lote de terras sob o nº 180-D-18, data nº 03, da quadra nº 04, com área total de 33.708,38 metros quadrados, resultante da subdivisão do lote no 180-D, situado na Gleba Cafezal, neste Município e Comarca de Cambé, e se acha dentro das seguintes divisas e confrontações:- "Tem início em um marco cravado no cruzamento dos lotes nos 180-D-14 e 180-D- 19 (Rua no 04) no rumo SE. 65° 00' NW. em 104,66 metros; segue à esquerda confrontando com o lote no 180-D-19 (Rua nº 07) em uma curva de 65° 35' 49" em 9,16 metros; segue confrontando com o lote nº 180-D 19 (Rua nº 07) no rumo SW. 499 24 11 NE. em 228,8160 metros; segue à direita confrontando com o lote nº 180-D-19 (Rua nº 07) no rumo SE. 400 34 NW. em 12,00 metros; segue à esquerda confrontando com o lote no 180-D-17, no rumo SW. 499 24 11" NE. em 52,5490 metros, seque à esquerda confrontando com o lote no 180-D no rumo SE. 210 32 14" NW. em 118,50 metros, segue à esquerda confrontando com o lote nº 178 no rumo NE 490 24 11 SW em 370,5370 metros até o ponto inicial", com as demais características constantes na matrícula nº 19.375 do Cartório de Registro de Imóveis de Cambé. Referidos bens se encontram depositados nas mãos da empresa EXPRESSO RODOVIARIO TAMOYO LTDA, podendo ser localizado na Avenida Morangueira, 3401 - Jardim Alvorada - Maringá/PR, como fiel depositário, até ulterior deliberação. ÔNUS: R.19/19.375 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0002066-83.2012.5.09.0089, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Apucarana; Av.20/19.375 - Averbação Premonitória, referente aos autos nº 0007103-93.2017.8.16.0017, em trâmite na 5ª Vara Cível de Maringá; R.21/19.375 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0010887-10.2016.5.09.0001, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Curitiba; R.22/19.375 - Penhora em favor do Itaú Unibanco S/A, referente aos autos nº 0004294-33.2017.8.16.0017, em trâmite na 4ª Vara Cível de Maringá; R.23/19.375 - Penhora em favor do Itaú Unibanco S/A, referente aos autos nº 0008429-88.2017.8.16.0017, em trâmite na 6ª Vara Cível de Maringá; R.24/19.375 - Penhora em favor do Itaú Unibanco S/A, referente aos autos nº 0009129-64.2017.8.16.0017, em trâmite na 6ª Vara Cível de Maringá; R.25/19.375 - Penhora em favor do Itaú Unibanco S/A, referente aos autos nº 0009129-64.2017.8.16.0056, em trâmite na 6ª Vara Cível de Maringá; R.26/19.375 - Penhora em favor do Banco Itauleasing S/A, referente aos autos nº 0008585-76.2017.8.16.0017, em trâmite na 3ª Vara Cível de Maringá; R.27/19.375 - Penhora em favor da União - Fazenda Nacional, referente aos autos nº 5001846-72.2011.4.04.7003, em trâmite na 5ª Vara Federal de Maringá; R.28/19.375 - Penhora em favor da União - Fazenda Nacional, referente aos autos nº 5001846-72.2011.4.04.7003, em trâmite na 5ª Vara Federal de Maringá; Av.29/19.375 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000575-35.2017.5.09.0002, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Curitiba; Av.30/19.375 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001101-94.2012.5.09.0513, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Londrina; Av.31/19.375 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0016064-23.2017.8.16.0017, em trâmite na 4ª Vara Cível de Maringá; Av.32/19.375 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000404-30.2020.5.09.0663, em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Londrina; Av.33/19.375 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 1000856-28.2020.5.02.0013, em trâmite na 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP; R.34/19.375 - Penhora em favor do IBAMA, referente aos autos nº 5009375-30.2020.4.04.7003/PR, em trâmite na 5ª Vara Federal de Maringá; Av.35/19.375 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 1001462-33.2019.5.02.0019, em trâmite na 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP; Av.36/19.375 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000389-56.2020.5.09.0018, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Londrina; Av.37/19.375 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000587-88.2018.5.09.0010, em trâmite na 10ª Vara do Trabalho de Maringá; Av.38/19.375 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 1001462-33.2019.5.02.0614, em trâmite na 19ª Vara do Trabalho de São Paulo; Av.39/19.375 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0004294-33.2017.8.16.0017, em trâmite na 4ª Vara Cível de Maringá; R.40/19.375 - Penhora em favor de Eder de Oliveira Lucio, referente aos autos nº 0000389-56.2020.5.09.0018, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Londrina; Av.41/19.375 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 1000042-29.2020.5.02.0041, em trâmite na 41ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP; R.42/19.375 - Penhora em favor de Jose Carlos Costa Silva, referente aos autos nº 0000830-70.2021.5.09.0513, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Londrina; R.43/19.375 - Penhora em favor de Edson Luiz Triaquim, referente aos autos nº 0000641-61.2023.5.09.0242, em trâmite na Vara do Trabalho de Cambé; Av.44/19.375 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0016230-55.2017.8.16.0017, em trâmite na 6ª Vara Cível de Maringá; tudo conforme matrícula de evento 143.2. Eventuais constantes da matrícula de nº 19.375. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalece

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