Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2033719
Data de Inclusão: 22/11/2024
Descrição:
Uma Área de 96.800m² (noventa e seis mil oitocentos metros quadrados), de terras de cultura, sem benfeitorias, parte do lote nº41 (quarenta e um), situado na linha palmital, neste Município e Comarca de Cândido de Abreu, Estado do Paraná, com divisas e confrontações constante matrícula nº 5.428 do Registro Geral de Imóveis desta Comarca. CARACTERÍSTICAS - O imóvel está sendo direcionado a pecuária e agricultura, tem cerca de 7 hectares (cerca de 70 % DO IMÓVEL) com cultivo agrícola, sem benfeitorias. CCIR nº 710.016.028.967-8 (Av.8/5.428). Código Nacional de Matrícula nº 085068.2.0005428-91 (Averbação Ex Officio). Referido bem se encontra depositado nas mãos do proprietário/cônjuge da executada Sr. Joanil Floriano, podendo ser localizado na Rua Rogaciano Antunes Ribeiro, 388 - Centro - Cândido de Abreu/PR, como fiel depositária, até ulterior deliberação deste juízo. ÔNUS: R.3/5.428 - Hipoteca em favor do Banco Bradesco S/A; R.5/5.428 - Hipoteca em favor do Banco Bradesco S/A; R.6/5.428 - Hipoteca em favor do Banco Bradesco S/A; R.7/5.428 - Hipoteca em favor do Banco Bradesco S/A; R.9/5.428 - Hipoteca em favor do Banco Bradesco S/A; R.10/5.428 - Penhora em favor do Banco Bradesco S/A, referente aos autos nº 0000303-54.2016.8.16.0059, em trâmite na Vara Cível de Cândido de Abreu; R.11/5.428 - Penhora em favor do Banco Bradesco S/A, referente aos autos nº 0000413-53.2016.8.16.0059, em trâmite na Vara Cível de Cândido de Abreu; Av.12/5.428 - Objeto de Localização de bens oferecidos em penhor cedular; Av.13/5.428 - Objeto de Localização de bens oferecidos em penhor cedular; Av.14/5.428 - Objeto de Localização de bens oferecidos em penhor cedular; Av.15/5.428 - Ajuizamento de Ação de Sobrepartilha referente aos autos nº 0000114-32.2023.8.16.0059, em trâmite na Vara Cível de Cândido de Abreu; Av.16/5.428 - Objeto de Localização de bens oferecidos em penhor cedular; tudo conforme matrícula juntada no evento 477.3. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária, após a expedição do respectivo edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pelo índice INPC, a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira em 5 dias a contar da intimação da extração da respectiva carta. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: comissão será: 5% do valor arrecadado em caso de leilão positivo, a ser pago pelo arrematante; 2% do valor ad avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes, a ser pago pela parte executada, se realizado após preparados os leilões; e 2% da avaliação em caso de remissão, pelo remitente