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Casas em Leilão em Castro / PR - 1905660

Rua Estefano Rudeck, n. 247


Valor avaliado

R$ 1.553.764,42

Valor do Imóvel

R$ 776.882,21

50%
Mais sobre o imóvel

À vista

2ª Praça

03/12/2024 às 14:00

R$ 776.882,21

Casas em Leilão em Castro / PR - 1905660

Rua Estefano Rudeck, n. 247

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 714,00 m²
Mais sobre o Imóvel
Relatório Jurídico: Saiba mais
Tipo: Casa /Judicial
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 1905660
Data de Inclusão: 11/09/2024
Descrição: Imóvel situado na Rua Estefano Rudeck, nº. 247, Jardim dos Bancários, Castro/PR, com a área de terreno de 714,00 metros quadrados, medindo 21,00 metros de frente para a Rua Estefano Rudeck, confrontando-se ao Norte, onde mede 34,00 metros, com o lote nº 252; ao Sul, onde também mede 34,00 metros, com o lote nº 252-B; e, ao Leste, onde tem a mesma medida da frente, com o lote nº 252-C. Atualmente existe uma casa de alvenaria no terreno e uma edícula; Conforme inscrição cadastral municipal o imóvel possui 445,3 metros quadrados de área construída. O referido imóvel encontra-se registrado junto ao Registro Geral de Imóveis da Comarca de Castro sob a Matrícula nº. 5.768; não foi possível medição de terreno e área construída, eis que este servidor não possui aparelhagem/ferramentas, nem conhecimento técnico para a devida medição. Referido bem se encontra depositado nas mãos do Executado Sr. PAULO REINALDO ENGFER, podendo ser localizado na Rua Estefano Rudeck, 247, Vila dos Bancários, Castro - Pr, como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele(a) obrigado(a) a permitir eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 10h00min às 18h:00 min, e, aos sábados das 09h:oo min às 12h:00min), após a publicação do edital. ÔNUS: R.5/5.768 - Protocolo: 106.630 - Hipoteca de Primeiro grau em favor de Comercial Sul Paraná S/A Agropecuária; R.6/5.768 - Protocolo 125.745 - Penhora em relação aos autos nº 0005163-25.2012.8.16.0064 de Execução de Título Extrajudicial em favor da Batavo Cooperativa Agroindustrial - Vara Cível de Castro; R.7/5.768 - Protocolo: 129.770 - Penhora em relação aos presentes autos; R.8/5768 - Prot. 130.206 - Penhora em relação aos autos nº 0000806-46.8.16.0135 de Execução de Título Extrajudicial em favor de MCF Agrícola LTDA - Vara Cível de Piraí do Sul; Av-11/5.768 - Prot. 140.934 - Indisponibilidade de bens referente aos autos nº 0002724-12.2010.8.16.0064 - Vara Cível e da Fazenda Pública de Castro/PR; Av-12/5.768 - Prot. 142.680 - Indisponibilidade de bens referente aos autos nº 0003096-92.2009.8.16.0064 - Vara Cível e da Fazenda Pública de Castro/PR; Av-13/5.768 - Prot. 144.279 - Indisponibilidade de bens referente aos autos nº 0005668-50.2011.8.16.0064 - Vara Cível e da Fazenda Pública de Castro/PR, tudo conforme matrícula de evento 482.2. Eventuais averbações após a expedição deste edital. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante

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