Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 1997207
Data de Inclusão: 29/10/2024
Descrição:
O terreno rural denominado Gleba A situado na Fazenda Cunhaporanga, neste Município e Comarca de Castro Paraná, com a área de 2.771.873,00 metros quadrados ou 277,1873 hectares, com a descrição do caminhamento e confrontações seguintes:- iniciando junto a cerca de divisa com terras de Ailton Alves de Godoy e com terras de Antonio Fioravante de Napoli, segue o caminhamento no rumo 82º36’ SE na distância de 1.020,70 metros, dividindo por cerca com terrenos de Ailton Alves de Godoy; daí segue o caminhamento no rumo 07º24’ SW, na distância 1.484,10 metros, confrontando por linha seca com terrenos de Ezilda Castro Socola e outros; daí, segue o caminhamento nos rumos 82º36’ NE e 07º24’ SW, nas distâncias de 177,40 e 964,00 metros, dividindo por cerca com terrenos de Antonio Fioravante de Napoli, onde alcança a água de divisa; segue o caminhamento pela água de divisa, acima na distância 2.305,00 metros, confrontando com terrenos de A. Rela S/A; daí segue do caminhamento no rumo 32º00’NE na distância de 1.563,20 metros, dividindo por linha seca com terrenos de Antonio Fioravante Napoli, onde retorna o ponto de partida. Tudo em conformidade com a matrícula 16.650 do Registro de Imóveis da Comarca de Castro Paraná. Imóvel localiza-se no Município de Castro Paraná, situado no lugar denominado Gleba A FAZENDA CUNHAPORANGA. Uso do imóvel: Áreas de Vegetação Nativa Reserva Legal. Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado Sr. SANDRO GARCIA NAPOLI, podendo ser localizado na Rua Rui Barbosa, 141 - Vila Rio Branco, como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele(a) obrigado(a) a permitir eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 10h00min às 18h:00 min, e, aos sábados das 09h:oo min às 12h:00min), após a publicação do edital. ÔNUS: R.1/16.650 - Hipoteca em favor do Banco do Brasil S/A; R.2/16.650 - Hipoteca em favor do Banco do Brasil S/A; R.4/16.650 - Hipoteca em favor do Banco do Brasil S/A; R.6/16.650 - Hipoteca em favor do Banco do Brasil S/A; R.8/16.650 - Penhora em favor do Banco do Brasil S/A, referente aos autos nº 369/2000, em trâmite na Vara Cível de Castro; R.9/16.650 - Penhora em favor do Banco do Brasil S/A, referente aos autos nº 370/2000, em trâmite na Vara Cível de Castro; tudo conforme matrícula de evento 417.2. Eventuais averbações após a expedição deste edital. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante