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R$ 1.680.453,50

Outros Imóveis em Leilão em Colorado / PR - 2040396

Rua Tancredo Neves, 470 - Jardim Cairi


Valor avaliado

R$ 3.360.907,00

Valor do Imóvel

R$ 1.680.453,50

50%
Mais sobre o imóvel

À vista

2ª Praça

22/01/2025 às 14:00

R$ 1.680.453,50

Outros Imóveis em Leilão em Colorado / PR - 2040396

Rua Tancredo Neves, 470 - Jardim Cairi

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 36.300,00 m²
Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Colorado
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 2040396
Data de Inclusão: 26/11/2024
Descrição: PARTE IDEAL correspondente à 16.503,60m² do Lote de terras rural sob nº 6-6-A-X, originado da subdivisão do lote nº 6-6-A-Remanescente-2, com área de 36.300,00m2, ou seja, 3,63 hectares, ou ainda, 1,50 alqueires paulistas, situado na Secção Central, da Gleba Bacia do Pirapó, neste município, objeto da Matrícula sob nº 14.494 do C.R.I. desta Comarca. INCRA Nº 714.089.002.585. A área remanescente ou seja 16.503,60 metros quadrados, não possui construções, trata-se de área que está cercada por outros loteamentos, mas a área em questão não se encontra loteada, entretanto possui asfalto, rede de energia elétrica, água, iluminação pública, etc. Trata-se de área com excelente localização, fácil acesso, próximo ao centro da cidade de Colorado - Paraná” Tudo conforme Laudo de Avaliação de evento 242.2. Referido bem se encontra depositado em mãos dos representantes do executado ESPÓLIO DE BERALDO RAMOS, com endereço Rua Tancredo Neves, 470 - Jardim Cairi - COLORADO/PR - CEP: 86.690-000, ficando como fiel depositário, até ulterior deliberação. RECURSOS PENDENTES: Agravo de Instrumento. ÔNUS: R.13/14.494 - Penhora referente aos autos nº 0000671-87.2017.8.16.0072 movida por Juraci Alves Balbino em tramite perante este juízo; Av.15/14.494 - Averbação da Ação Premonitória sob o nº 0000679-88.2022.8.16.0072 movida por Geraldo Mangel da Silva Costa em tramite perante este juízo; R.16/14.494 - Penhora referente aos presentes autos, conforme matrícula imobiliária de evento 417.2. Eventuais constantes da matrícula imobiliária. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária e necessidade de abertura de nova matrícula, eventual regularização por conta do arrematante Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas à apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo: 5% do valor arrecadado em caso de leilão positivo, 2% do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes a ser pago pela executada, se realizado após preparado os leilões e 2% da avaliação em caso de remissão, pelo remitente

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