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R$ 1.845.205,36

Comerciais em Leilão em Cornélio Procópio / PR - 1883183

Rua Benjamin Constant, 220 - Centro


Valor avaliado

R$ 2.767.669,66

Valor do Imóvel

R$ 1.845.205,36

33%
Mais sobre o imóvel

À vista

2ª Praça

19/11/2024 às 14:00

R$ 1.845.205,36

Comerciais em Leilão em Cornélio Procópio / PR - 1883183

Rua Benjamin Constant, 220 - Centro

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 2.050,00 m²
Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Cornélio Procópio
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 1883183
Data de Inclusão: 24/08/2024
Descrição: Uma área de terras urbanas com 2.050,00 metros quadrados, constituída pelo lote n°. 117 da quadra n°. 13, originária da unificação dos antigos lotes n°s. 115-A, 116, 117, 118-A e 119-A da quadra n°. 13, situada nesta cidade e Comarca de Cornélio Procópio, com as seguintes divisas e confrontações: começa no marco n°. PP=0, cravado no cruzamento dos alinhamentos prediais da Rua Benjamin Constant e Rua Pará; deste ponto segue pelo alinhamento predial da Rua Pará na distância de 41,00 metros até o marco n°. 01; daí com deflexão de 90° à esquerda, segue em linha reta na distância de 50,00 metros até o marco nº. 02, neste trecho confrontando com os lotes n°. 119-A e 118; daí com deflexão de 90º à esquerda, segue em linha reta na distância de 41,00 metros até o marco nº. 03, localizado no alinhamento predial da Rua Benjamin Constant, neste trecho confrontando com o lote n°. 115-A; daí com deflexão de 90º à esquerda, segue pelo alinhamento predial da Rua Benjamin Constant, na distância de 50,00 metros até o marco nº. PP=0, ponto de partida, fechando-se assim o perímetro com a área total de 2.050,00 metros quadrados. Imóvel este devidamente matriculado sob n°. 5.113 do Cartório de Registro de Imóveis do 2° Ofício, desta cidade e Comarca de Cornélio Procópio, Estado do Paraná. Referido bem se encontra depositado nas mãos do Executado NELSON RAMOS DE OLIVEIRA, podendo ser encontrado na Rua Benjamin Constant, 220 - Centro - Cornélio Procópio - Pr, como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: BEM 01: R.10/5.113 - Penhora referente aos presentes autos; R.11/5.113 - Penhora em favor de José Luiz de Andrade referente aos autos nº 0039600-25.2007.5.09.0093, em trâmite na Vara do Trabalho de Cornélio Procópio; R.14/5.113 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0039600-25.2007.5.09.0093, em trâmite na Vara do Trabalho de Cornélio Procópio; R.15/5.113 - Penhora em favor da União - Fazenda Nacional, referente aos autos nº 0003467-37.2020.8.16.0075, em trâmite na 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio; Av.16/5.113 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000408-85.2013.8.16.0075, em trâmite na 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio; Av.17/5.113 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0003482-98.2023.8.16.0075, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública de Cornélio Procópio. Tudo conforme a matrícula de evento 314.2. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livros e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, paragrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação; em caso de adjudicação, a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente; em caso de remição, acordo ou pagamento, será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago, respectivamente pelo remitente e pelo executado

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