Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 1872107
Data de Inclusão: 17/08/2024
Descrição:
17,540963 metros quadrados do lote de terras urbanas n°. 07-A, da quadra 26-A, com a área de 685,716 metros quadrados, situado no Centro Comercial Saphire, localizado na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nesta cidade e Comarca de Cornélio Procópio, com as seguintes divisas e confrontações: 'começa no marco 0=PP, ponto de partida, cravado na divisa dos lotes n°. 07-A e 07 da quadra 26-A; deste ponto segue em linha reta pelo alinhamento predial da Rua Marechal Deodoro da Fonseca, numa distância de 34.2858 metros até o marco n°. 01; deste ponto segue em deflexão à esquerda, confrontando com o lote n°. 08 da quadra 26-A, numa distância de 20,00 metros até o marco n°. 02; deste ponto segue em deflexão à esquerda, segue em linha reta confrontando com faixa de domínio da RFFSA, numa distância de 34.2858 metros até o marco n°. 03; deste ponto com deflexão à esquerda segue confrontando com o lote n°. 07 da quadra 26-A, numa distância de 20,00 metros até o marco 0=PP, ponto de partida, fechando-se assim o perímetro de área de 685,716 metros quadrados. Imóvel este devidamente matriculado sob n°. 9.760 do Cartório de Registro de Imóveis do 2° Ofício, desta cidade e Comarca de Cornélio Procópio, Estado do Paraná. Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado Sr. ROBERTO TERUO KASHIWAQUI, podendo ser localizado na Rua Antonio Paiva Junior, nº 220 - Cornélio Procópio, como fiel depositário, até ulterior deliberação por este juízo. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: Av.31/9.760 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000198-09.2019.5.09.0127, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio; Av.36/9.760 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0005047-68.2021.8.16.0075, em trâmite na 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Cornélio Procópio; conforme matrícula imobiliária do evento 231.2. Eventuais existentes posteriores após a expedição do Edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livros e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados