Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 1904369
Data de Inclusão: 10/09/2024
Descrição:
LOTE: Direitos pertencentes ao executado sobre o imóvel assim descrito: Apartamento n° 31, do bloco 01, no 2° andar ou 3° pavimento, do Residencial Imbuia III, situado na Rua Thereza Lopes Skroski, n° 199, Santa Cândida, nesta cidade, localizado à direita e na frente de quem entra no bloco, com a área construída privativa de 44,1500m²; área construída de uso comum de 5,1168m²; área total construída de 49,2668m²; fração ideal de solo de 0,0089286 e quota de terreno de 77,6800m². Dito residencial está construído sobre o lote de terreno n° 04 da quadra n° 02, da planta loteamento Residencial Imbuia, situado no bairro Santa Cândida, nesta Capital, frente para a Rua Thereza Lopes Skroski, a uma distância de 119,95 metros da esquina com a Rua Paulo Kulik (N 190), de forma irregular, com a área de 8.700,16m² e com as seguintes medidas, características e confrontações: mede 102,83 metros em linha curva de frente para a Rua Thereza Lopes Skroski, pelo lado direito de quem da frente do imóvel o observa mede 69,06 metros e confronta com o lote 05 de Indicação Fiscal n° 96.154.017.000, pelo lado esquerdo mede 83,00 metros e confronta com o lote 03 de Indicação Fiscal n° 96.154.015.000, e na linha de fundos mede em 03 segmentos: 52,41 metros, 18,18 metros e 34,73 metros e confronta com o lote 05 de Indicação Fiscal n° 96.154.017.000, fechando o perímetro. Lote atingido por Bosque Nativo Relevante e por Faixa não Edificável de Preservação permanente. Indicação Fiscal n° 96-154-016.000 do Cadastro Municipal. Matrícula nº 93.551 do 9º Registro de Imóveis de Curitiba-PR LOCALIZAÇAO: Rua Thereza Lopes Skroski, n° 199, Santa Cândida,Curitiba-PR. AVALIAÇÃO: R$ 140.000,00 em setembro/2024. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PARCELADO: 1) O interessado em adquirir o bem em prestações deverá apresentar o seu lance parcelado através do auditório virtual do leiloeiro: (i) por ocasião do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação; (ii) por ocasião do segundo leilão, por qualquer valor, salvo preço vil. 2) O lance parcelado contemplará, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses , garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 3) As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. 4) Caberá ao arrematante a atualização monetária das parcelas, a emissão das respectivas guias de depósitos judiciais em continuação ao depósito do sinal, bem como, no prazo máximo de 03 (três) dias após o vencimento de cada parcela, protocolar em juízo os comprovantes de pagamento. 5) No caso de atraso no pagamento do sinal ou de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 6) O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido. 7) A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre a proposta de pagamento parcelado. 8) Havendo disputa entre os lances parcelados prevalecerá sempre o de maior valor. DÍVIDAS E ÔNUS: A arrematação será considerada aquisição originária. A responsabilidade do arrematante ficará restrita ao preço e custas da arrematação, tributo incidente sobre a aquisição (ITBI), comissão do leiloeiro e eventuais custas para levantamento das restrições registrais e imissão de posse, de modo que, satisfeitas tais obrigações, o bem será entregue livre de dívidas e ônus, observando-se o preconizado no artigo 130, § único, do Código Tributário Nacional e no artigo 908, §1º, do Código de Processo Civil. Eventuais ônus e débitos mencionados no presente edital devem ser considerados meramente informativos, prestando-se ao cumprimento do previsto no art. 886 do CPC, não acarretando obrigação do arrematante em suportar os mesmos. Eventuais restrições/limitações ao uso do bem arrematado (a exemplo de restrições construtivas, ambientais, dentre outras) não se confundem com ônus e, por isso, permanecem mesmo após o leilão