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R$ 528.558,53

Rural em Leilão em Engenheiro Beltrão / PR - 1994333

Av. Tiradentes, 968, apartamento 1501, Edifício Royal Garden


Valor avaliado

R$ 1.057.117,05

Valor do Imóvel

R$ 528.558,53

50%
Mais sobre o imóvel

À vista

2ª Praça

03/12/2024 às 14:00

R$ 528.558,53

Rural em Leilão em Engenheiro Beltrão / PR - 1994333

Av. Tiradentes, 968, apartamento 1501, Edifício Royal Garden

Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Engenheiro Beltrão
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 1994333
Data de Inclusão: 26/10/2024
Descrição: Parte Ideal de 50% (cinquenta por cento) do Imóvel - Constituído pelo imóvel denominado sitio São Paulo” destacado dos lotes n°s 39, 42,44, 45, 46, 47, 48, 49, 51, 53, 53ª, 55 e 57, da secção Rio Claro, da Gleba Rio Mourão, deste município, com a área de 8,1414 alqueires ou sejam 19,7022 há., dentro das divisas e confrontações seguintes: - A linha da testada mede 233 metros rumo 41°30` NO; a linha esquerda medindo 780 metros rumo 48°30` SO, até o córrego afluente do Rio Claro, a linha direita medindo 880 metros, rumo 48°30` SO, terminando no córrego afluente do Rio Claro, fechando assim este perímetro” - Matrícula 23.359 (registro anterior nº 703) do Registro de Imóveis dessa comarca de Engenheiro Beltrão - PR - INCRA: 719.064.010.600-9; Especificações do terreno: Área total - 8,1414 alqueires Área agricultável - 80%; Área não agricultável -20%; Mata ciliar/preservação permanente - sim; Distância rodovia - +/- 9 quilômetros; Topografia - de boa roxa em sua totalidade. Referido bem se encontra depositado em mãos da Executada Dayse Eliana Vicari Rezende, podendo ser localizada à Av. Tiradentes, 968, apartamento 1501, Edifício Royal Garden, no Município de Maringá, Estado do Paraná, como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele(ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (segunda a sexta das 10h00min às 18h:00min, e aos sábados das 10h00min às 12h:00min), após a publicação do edital. ÔNUS: BEM 06: R.1/23.359 - Protocolo: 105.251 - Penhora em relação aos autos nº 126/1999 de Carta Precatória, oriunda da 1ª Vara Cível de Umuarama e extraída dos Autos nº 413/1999 de Execução de Título Extrajudicial em favor de fertilizantes Heringer LTDA - 1ª Vara Cível de Umuarama-PR; AV.2/23.359 - Protocolo: 105.251 - Termo de Compromisso de Conservação de Área de Preservação Permanente e conservação de área de Reserva Legal sobre uma área de 3,0381, correspondendo a 20% do imóvel; AV.3/23.359 - Declaração de área de vegetação nativa; AV.4/23.359 - Protocolo: 105.251 - Averbação do ajuizamento da ação de Execução Fiscal nº 07/2007 em que a União move em favor de Ricardo Albuquerque Rezende - Vara da Competência Delegada de Engenheiro Beltrão; R.5/23.359 - Protocolo: 105.251 - Arresto em relação aos autos nº 1130930-95.2014.8.26.0100 de Execução de Título Extrajudicial em favor do Banco Indusval - 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo-SP; AV.6/23.359 - Protocolo: 105.251 - Parceria agrícola entre Fábio Vicari Rezende e Espólio de Ricardo Albuquerquer Rezende, representado pela inventariante Dayse Eliana Vicari Rezende; R.7/23.359 - Protocolo: 105.251 - Penhora em relação aos presentes autos; AV.8/23.359 - Protocolo: 105.251 - Conversão de Arresto em penhora em relação aos autos nº 1130930-95.2014.8.26.0100 de Execução de Título Extrajudicial em favor do Banco Indusval - 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo-SP; R.9/23.359 - Protocolo: 105.251 - Penhora em relação aos autos nº 000104-28.2000.8.16.0080 de Execução de título Extrajudicial em favor de Banco do Brasil S/A - Vara Cível da Comarca de Engenheiro Beltrão-PR; R.10/23.359 - Protocolo: 105.251 - Arresto em relação aos autos nº 0001493-39.2012.5.09.0091 de Reclamatória Trabalhista em favor de José Vitalino de Paula - Vara do Trabalho de Campo Mourão-PR; AV.11/23.359 - Protocolo: 105.251 - Indisponibilidade de bens em relação aos autos nº 0001493-39.2012.5.09.0091 de Reclamatória Trabalhista em favor de José Vitalino de Paula - Vara do Trabalho de Campo Mourão-PR; AV.12/23.359 - Protocolo: 105.251 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000574-92.2019.8.16.0080, em trâmite na Vara Cível de Engenheiro Beltrão; AV.13/23.359 - Protocolo: 105.251 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000119-45.2017.8.16.0080, em trâmite na Vara Cível de Engenheiro Beltrão; AV.14/23.359 - Protocolo: 105.251 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000127-37.2001.8.16.0080, em trâmite na Vara Cível de Engenheiro Beltrão; AV.15/23.359 - Protocolo: 105.251 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 5001035-97.2020.4.04.7003, em trâmite na 5ª Vara Federal de Maringá; AV.16/23.359 - Protocolo: 105.251 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 5000498-06.2017.4.04.7004, em trâmite na 5ª Vara Federal de Maringá; AV.17/23.359 - Protocolo: 105.251 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001708-96.2015.8.16.0080, em trâmite na Vara Cível de Engenheiro Beltrão; AV.18/23.359 - Protocolo: 106.282 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000524-08.2015.8.16.0080, em trâmite na Vara Cível de Engenheiro Beltrão, conforme matricula imobiliária juntadas nos eventos 502 e 509. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Encerrado o leilão, o arrematante deverá efetuar o pagamento imediato, à vista, da integralidade do lance mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal. Para viabilização do ato, por aplicação analógica do art. 895 do CPC/15, faculto e autorizo, a título de sinal, o depósito de 30% do valor da arrematação no mesmo dia do leilão e o restante no prazo de 15 dias, estando ciente que ausente o pagamento dessa segunda parte haverá o perdimento da primeira parte., por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas à apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art

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