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R$ 22.361.170,92

Rural em Leilão em Engenheiro Beltrão / PR - 1732442


Valor avaliado

R$ 26.307.259,90

Valor do Imóvel

R$ 22.361.170,92

15%
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À vista

2° praça

16/07/2024 às 14:00

R$ 22.361.170,92

Rural em Leilão em Engenheiro Beltrão / PR - 1732442

Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Engenheiro Beltrão
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 1732442
Data de Inclusão: 21/05/2024
Descrição: Parte Ideal de 50% (cinquenta por cento) do Imóvel - Constituído pelos lotes nºs 81, 87, 88, 89, e 90, Secção Patrimônio, Gleba Rio Mourão, deste município, com a área de 150,00 alqueires paulistas, ou sejam 3.630.000,00 m2. CONFRONTAÇÕES: principiando no marco cravado no limite da faixa marginal a estrada que liga Campo Mourão a Maringá, nas proximidades do Km. 20, contados de Peabiru, que corresponde ao Km. 16, contados da margem esquerda do Rio Ivaí, de onde segue por um alinhamento de 1.620,00 metros, medidos no rumo verdadeiro de 82º0` SE até outro marco posto a margem direita do córrego Acaiaca, dividindo com terras da Fazenda Lunardelli; continuam daí pelo córrego até sua confluência com o córrego Traíra, afluente da margem esquerda do Rio Mourão, confrontando com os lotes nºs 96-A, 96 e 92, da mesma Secção, compromissados com Vitor Veitas; vão daí por este último córrego, aguas acima, numa extensão de 2.200,00 metros, até um marco; daí por dois alinhamentos sucessivos, o primeiro de 1.029,00 metros e o segundo de 279.00 metros, medidos respectivamente em rumos verdadeiros de 41º0`NO e 25º0` NE, até alcançar novamente a faixa marginal a estrada de Campo Mourão, nas proximidades do Km. 19, contados de Peabiru, Confrontando com os lotes 79 e 81-A, continuam depois para nordeste, acompanhando a estrada numa extensão de 1.076,30 metros em confrontação com os lotes suburbanos nºs 2, 5-A e 8-A, também compromissados com Vitor Veitas” - Matrícula 6.785, do Registro de Imóveis dessa comarca de Engenheiro Beltrão - PR - INCRA: 719.064.284.009-5; Especificações do terreno: Área total -150 alqueires; Área agricultável - 90%; Área não agricultável -10%; Mata ciliar/preservação permanente - sim; Distância rodovia - +/- 0 quilômetros (cabeceira para a rodovia) que liga Campo Mourão/Maringá. Referido bem se encontra depositado em mãos da Executada Dayse Eliana Vicari Rezende, podendo ser localizada à Av. Tiradentes, 968, apartamento 1501, Edifício Royal Garden, no Município de Maringá, Estado do Paraná, como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele(ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (segunda a sexta das 10h00min às 18h:00min, e aos sábados das 10h00min às 12h:00min), após a publicação do edital. ÔNUS: BEM 04: R.05/6.785 - Protocolo: 70.093 - Cédula Hipotecária de Primeiro Grau em favor do Banco Industrial e Comercial S/A; AV.12/6.785 - Protocolo: 77.149 - Averbação do ajuizamento da ação de Execução Fiscal nº 07/2007 em que a União move em favor de Ricardo Albuquerque Rezende - Vara da Competência Delegada de Engenheiro Beltrão; R.3/6.785 - Protocolo: 85.133 - Arresto em relação aos autos nº 1130930-95.2014.8.26.0100 de Execução de Título Extrajudicial em favor do Banco Indusval - 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo-SP; AV.26/6.785 - Protocolo: 86.187 - Parceria agrícola entre Fábio Vicari Rezende e Espólio de Ricardo Albuquerquer Rezende, representado pela inventariante Dayse Eliana Vicari Rezende; R.28/6.785 - Protocolo: 88.598 - Penhora em relação aos presentes autos; R.29/6.785 - Protocolo: 88.835 - Penhora em relação dos autos nº 0001683-20.2014.8.16.0080 de Execução de Título Extrajudicial em favor de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A - Vara Cível da Comarca de Engenheiro Beltrão-PR; AV.30/6.785 - Protocolo: 90.127 - Conversão de Arresto em penhora em relação aos autos nº 1130930-95.2014.8.26.0100 de Execução de Título Extrajudicial em favor do Banco Indusval - 3ª vara cível do Foro Central da Comarca de São Paulo-SP; AV.31/6.785 - Protocolo: 90.382 - Averbação do ajuizamento da ação sob o nº 5003231-58.2016.4.04.7010 de Execução Fiscal em favor da União - Fazenda Nacional - 2ª Vara federal de Campo Mourão; R.32/6.785 - Protocolo: 94.568 - Arresto em relação aos autos nº 0001493-39.2012.5.09.0091 de Reclamatória Trabalhista em favor de José Vitalino de Paula - Vara do Trabalho de Campo Mourão-PR; AV.33/6.785 - Protocolo: 94.576 - Indisponibilidade de bens em relação aos autos nº 0001493-39.2012.5.09.0091 de Reclamatória Trabalhista em favor de José Vitalino de Paula - Vara do Trabalho de Campo Mourão-PR; AV.34/6.785 - Protocolo: 101.834 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000574-92.2019.8.16.0080, em trâmite na Vara Cível de Engenheiro Beltrão; AV.35/6.785 - Protocolo: 102.533 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000119-45.2017.8.16.0080, em trâmite na Vara Cível de Engenheiro Beltrão; AV.36/6.785 - Protocolo: 102.586 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000127-37.2001.8.16.0080, em trâmite na Vara Cível de Engenheiro Beltrão; AV.37/6.785 - Protocolo: 102.786 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 5001035-97.2020.4.04.7003, em trâmite na 5ª Vara Federal de Maringá; AV.38/6.785 - Protocolo: 102.856 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 5000498-06.2017.4.04.7004, em trâmite na 5ª Vara Federal de Maringá; AV.39/6.785 - Protocolo: 104.318 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0001708-96.2015.8.16.0080, em trâmite na Vara Cível de Engenheiro Beltrão; AV.40/6.785 - Protocolo: 106.282 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000524-08.2015.8.16.0080, em trâmite na Vara Cível de Engenheiro Beltrão, conforme matricula imobiliária juntadas nos eventos 502 e 509. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Encerrado o leilão, o arrematante deverá efetuar o pagamento imediato, à vista, da integralidade do lance mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal. Para viabilização do ato, por aplicação analógica do art. 895 do CPC/15, faculto e autorizo, a título de sinal, o depósito de 30% do valor da arrematação no mesmo dia do leilão e o restante no prazo de 15 dias, estando ciente que ausente o pagamento dessa segunda parte haverá o perdimento da primeira parte., por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resoluçã

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