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R$ 410.000,00

Outros Imóveis em Leilão em Goioerê / PR - 2013447

Lote nº 31 da quadra nº 05 da Planta Geral do Loteamento Residencial Morumbi


Valor avaliado

R$ 820.000,00

Valor do Imóvel

R$ 410.000,00

50%
Mais sobre o imóvel

À vista

2ª Praça

04/02/2025 às 14:00

R$ 410.000,00

Outros Imóveis em Leilão em Goioerê / PR - 2013447

Lote nº 31 da quadra nº 05 da Planta Geral do Loteamento Residencial Morumbi

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 1.035,60 m²
Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Goioerê
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 2013447
Data de Inclusão: 07/11/2024
Descrição: Lote nº 31 da quadra nº 05 da Planta Geral do Loteamento Residencial Morumbi”, nesta cidade de Goioerê-PR, com área total de 1.035,60 m², com as divisas e confrontações constantes na matrícula n°. 16.605 do Serviço de Registro de Imóveis de Goioerê. Características: Trata-se de um imóvel localizado no Residencial Morumbi da cidade de Goioerê, com topografia plana, todo murado em alambrado, contendo as seguintes benfeitorias: a) Uma construção em alvenaria com área de aproximadamente 30,00 m², coberta com telhas de fibrocimento, piso em cerâmica. b) Um barracão com cobertura metálica, com área de aproximadamente 110,00 m²; c) Uma construção simples em alvenaria com área de aproximadamente 35,00 m², coberta com telhas fibrocimento. No local há infraestrutura completa. Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado, que se encontra em Lugar Incerto e Não Sabido (LINS), como fiel depositário, até ulterior deliberação. No local do imóvel encontra-se uma empresa de ferro velho, locada para o Sr. Tiago Pimentel. ÔNUS: Av.1/16.605 - Hipoteca em favor de Isaura Gianini Frei; R.2/16.605 - Penhora em favor do exequente, referente aos autos nº 0005664-06.2018.8.16.0084, em trâmite neste juízo; R.3/16.605 - Penhora em favor de Cassiano Ricardo Bocalão, referente aos autos nº 0002029-51.2017.8.16.0084, em trâmite neste juízo; R.4/16.605 - Penhora referente aos presentes autos; conforme matrícula imobiliária juntada no evento 441.2. Eventuais constantes após a expedição do respectivo Edital de Leilão Público. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: fixo comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação nos casos de adjudicação, remissão ou acordo, sendo que na primeira hipótese caberá à parte exequente o pagamento, e nas outras duas à parte executada ou remitente

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