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Casas em Leilão em Goioerê / PR - 1795079


Valor avaliado

R$ 868.769,02

Valor do Imóvel

R$ 677.639,84

22%
Mais sobre o imóvel

À vista

2° praça

03/09/2024 às 14:00

R$ 677.639,84

Casas em Leilão em Goioerê / PR - 1795079

Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Goioerê
Relatório Jurídico: Saiba mais
Tipo: Casa /Judicial
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 1795079
Data de Inclusão: 04/07/2024
Descrição: Imóvel Lote de terreno sob n° 18 da quadra n° 59, da planta geral desta cidade de Goioerê-PR, com 420,00 m², com divisas e confrontações conforme Matrícula n° 11.249 do Cartório de Registro de Imóveis de Goioerê. CARACTERÍSTICAS: Trata-se de um imóvel localizado no centro da cidade, com topografia plana, na qual consta uma edificação em alvenaria, coberta com telhas de barro, piso em cerâmica, forro de laje, medindo aproximadamente 241,19 m², e encontra-se em bom estado de conservação. No local há infraestrutura completa. Apesar da penhora ter recaído sob a parte ideal de 50% que o executado possui sobre o imóvel, a expropriação se dará na integralidade, conforme determinação de evento 173.1, item 4.1. Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado ADEMIR ANTONIO DE LIMA, com endereço na Rua José Bonifácio, 1180 - Centro - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000, como fiel depositário, até ulterior deliberação. ÔNUS: Av.9/11.249 - Ajuizamento da Ação de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0002665-75.2021.8.16.0084 em tramite perante este juízo; R.10/11.249- Penhora referente aos autos nº0002665-75.2021.8.16.0084 em tramite perante este juízo; R.11/11.249 - Penhora referente aos autos nº 0002665-75.2021.8.16.0084 em tramite perante este juízo; R.12/11.249 - Penhora referente aos presentes autos, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 1370.2; Apesar de constar na averbação R.7 Alienação Fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, a mesma já fora liquidado, conforme informado pela credora no evento 96.2,. Eventuais constantes após a expedição do respectivo Edital de Leilão Público. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: fixo comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação nos casos de adjudicação, remissão ou acordo, sendo que na primeira hipótese caberá à parte exequente o pagamento, e nas outras duas à parte executada ou remitente

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