Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2031796
Data de Inclusão: 20/11/2024
Descrição:
Lote de terras rurais nº 18/A-18-19 e 20 Remanescente, subdivisão do Lote nº 18/A-18-19 e 20, com a área de 22,70 alqueires paulistas, ou sejam 549.340,00 m², ou ainda, 54,9340 hectares, situados na Gleba Ribeirão Bonito, 3ª Secção, Município e Comarca de Grandes Rios-Pr, com as divisas e confrontações constantes na matrícula nº 5.189 do CRI da Comarca de Grandes Rios-Pr. Condições do imóvel: trata-se de imóvel rural, todo cercado com arame liso 4 fios, contendo uma represa, localizado à aproximadamente 04 km do local denominado Postinho do Adolfo, no município de Grandes Rios /PR e o acesso se dá parte por uma estrada com pavimentação asfáltica e aproximadamente 4 km de estrada de chão bem conservada. No local constatei a edificação das seguintes benfeitorias: 1. um barracão misto de madeiras e alvenaria com parte da estrutura de toras roliças não beneficiadas e cobertura de estrutura metálica com telhas de zinco, medindo 600 mt², com cilo para graõs; 2. Um Barracão com estrutura em madeira, coberto com telhas do de amianto 4mm, medindo 96Mt²; 3. Uma casa antiga, de madeira, com cobertura de telhas de amianto de 6mm, medindo 54mt²; 4. Uma casa de Alvenaria, com cobertura de telhas de amianto, medindo 54mt², em bom estado de conservação; 5. Uma edícula, com churasqueira e banheiro, de construção mista, sendo a estrutura em toras de madeira, com parte de tábuas e parte em alvenaria, tendo a cobertura em telhas de barro, medindo 72m²; 6. Uma casa de madeira com cobertura de telhas de barro, medindo 135mt², com área em torno, piscina. CCIR nº 717.070.002.410.3. Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado Sr. GILBERTO BERNINI, podendo ser localizado na Avenida São João, 441 - Londrina/PR, como fiel depositário, até ulterior deliberação. ÔNUS: R.11/5.189 - Hipoteca em favor do Banco do Brasil S.A; R.13/5.189 - Hipoteca em favor do Banco do Brasil S.A; R.14/5.189 - Hipoteca em favor do Banco do Brasil S.A; R.15/5.189 - Penhora em favor de ITAÚ SEGUROS S/A, referente aos autos nº 0008618-37.2001.8.16.0014 (processo deprecante), em trâmite na 8ª Vara Cível de Londrina; R.16/5.189 - Penhora em favor do Banco do Brasil S.A, referente aos autos nº 0000064-69.2016.8.16.0085, em trâmite na Vara Cível de Grandes Rios; conforme matrícula no evento 168.2. Nada mais consta nos presente autos. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega. (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: Fixo os honorários do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Caso a venda não se concretize por motivo imputável às partes e o leiloeiro já tiver promovido atos de divulgação (com publicação do edital), ainda assim será devida a comissão ao leiloeiro (art. 129 do Código Civil), no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação