Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 1947438
Data de Inclusão: 03/10/2024
Descrição:
UMA ÁREA DE TERRAS COM 300,00 METROS QUADRADOS , CONSTITUÍDA PELA DA N 13 DA QUADRA N 09, DA PLANTA DO JARDIM SÃO FRANCISCO, DESTA CIDADE DE IBIPORÃ, CONTENDO COMO BENFEITORIAS UMA CASA EM ALVENARIA COM APROXIMADAMENTE 120,00 METROS QUADRADOS, E UMA DEPENDENCIA NOS FUNDOS COM APROXIMADAMENTE 70,00 METROS QUADRADOS, DENTRO DAS SEGUINTES DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: MEDE 12,00 METROS FRENTE PAR O ALINHAMENTO PREDIAL DA RUA ARVELINO PELISSON DE LADO DIVISA COM A DATA N 12, COM 25,00 METROS E AOS FUNDOS, DIVISA COM A DATA N 16, COM 12,00 METROS. Matrícula nº 9.390. APESAR DA PENHORA TER SE DADO SOBRE 50% DO IMÓVEL, A EXPROPRIAÇÃO DAR-SE-Á NA INTEGRALIDADE, CONFORME DECISÃO DE EVENTO 297.1 e 382.1. Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado Sr. JOÃO BATISTA GRISOTTO NETO, podendo ser localizado na Rua Arvelino Pelisson, 443 - Ibiporã/PR, como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: Av-05/9.390 - Averbação de Distribuição de Ação referente aos autos nº 4060-60.2016.8.16.0090; R-06/9.390 - Penhora em favor da COOPERATIVA DE CREDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO-SICREDI UNIÃO, referente aos autos nº 0006422-35.2016.8.16.0090, em trâmite neste juízo; Av-07/9.390 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0002316-30.2016.8.16.0090, em trâmite neste juízo; R-08/9.390 - Penhora referente aos presentes autos; Av.09/9.390 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0004060-60.2016.8.16.0090, em trâmite na Vara Cível e da Fazenda Pública de Ibiporã. Tudo conforme matrícula imobiliária juntada em evento 365.2. Eventuais constantes da matricula imobiliária após a expedição do edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC/2015). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Código de Processo Civil/2015, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação - tal como o preço - e corresponderão a 5% (cinco por cento) sobre o valor do lanço, não se incluindo no valor deste e sob responsabilidade do arrematante