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R$ 227.861,81

Outros Imóveis em Leilão em Jacarezinho / PR - 2030588

Alameda Padre Magno, 157


Valor avaliado

R$ 379.769,69

Valor do Imóvel

R$ 227.861,81

40%
Mais sobre o imóvel

À vista

2ª Praça

18/02/2025 às 14:00

R$ 227.861,81

Outros Imóveis em Leilão em Jacarezinho / PR - 2030588

Alameda Padre Magno, 157

Detalhes do Imóvel

Situação:

Situação Ocupado
Mais sobre o Imóvel
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 2030588
Data de Inclusão: 19/11/2024
Descrição: Um imóvel urbano, terreno próprio, constituído pelo lote nº 03 da quadra A, do loteamento denominado Jardim Europa, com área de 1.593,12m. Matrícula nº 5.769 do Registro de Imóveis de Jacarezinho. Endereço atual - Alameda Padre Magno, 157. Benfeitorias: Três casas sendo: 01 casa de alvenaria com 147,30 m²; 01 casa de alvenaria com 129,12m²; 01 loja com 65,47 m² conforme dados obtidos no cadastro municipal (596800-0). O estado de conservação é razoável e a idade aparente 20 anos. Ocupação: Imóvel ocupado por Maikon Barbosa, Maria Aparecida de Souza Barbosa, Marcilho Pinto Barbosa. Referido bens se encontram depositados nas mãos dos executados Maikon Barbosa, Maria Aparecida de Souza Barbosa, Marcilho Pinto Barbosa, podendo ser encontrados na Alameda Padre Magno, 75, ou ainda na Alameda Padre Magno, 157 - Jacarezinho/PR, como fiel depositário(a), até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: Av.6/5.769 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 1004711-49.2015.8.26.0408, em trâmite na 1ª Vara Cível de Ourinhos/SP; Av.7/5.769 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0004367-92.2013.8.16.0098, em trâmite na Vara Cível de Jacarezinho; R.10/5.769 - Penhora em favor de BBA INDUSTRIA QUÍMICA LTDA, referente aos autos nº 0001695-04.2019.8.16.0098, em trâmite na Vara Cível de Jacarezinho; R.11/5.769 - Penhora em favor de Antonio Gomes de Carvalho, referente aos autos nº 0005092-06.2017.8.26.0408 (processo deprecante), em trâmite na 1ª Vara Cível de Ourinhos/SP; R.13/5.769 - Penhora em favor de Juliana Barbosa, referente aos autos nº 0004367-92.2013.8.16.0098, em trâmite na Vara Cível de Jacarezinho; tudo conforme matrícula imobiliária juntada em evento 33.3. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega (artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance

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