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R$ 320.864,10

Outros Imóveis em Leilão em Jandaia Do Sul / PR - 1951200

Rua Plácido Caldas


Valor avaliado

R$ 641.728,20

Valor do Imóvel

R$ 320.864,10

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À vista

2ª Praça

11/12/2024 às 14:00

R$ 320.864,10

Outros Imóveis em Leilão em Jandaia Do Sul / PR - 1951200

Rua Plácido Caldas

Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Jandaia do Sul
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 1951200
Data de Inclusão: 05/10/2024
Descrição: Data de Terras sob nº 01-A (um - A) da quadra 52 (cinquenta e dois) com a área de 220,50 (duzentos e vinte virgula cinquenta) metros quadrados, situada neste Município e sede da Comarca de Jandaia do Sul, Paraná. Imóvel localizado na Rua Plácido Caldas, 102 - Centro. Jandaia do Sul/PR. DIVISAS, METRAGENS E CONFRONTAÇÕES: divide-se com a rua Plácido Caldas no rumo NE 9º 05’ numa frente de 14,00 metros com a data remanescente nº 01, no rumo SE 80º 55’ numa distância de 15,75 metros com a data nº 02 no rumo NO 9º 05’ na largura de 14,00 metros e finalmente com a data de nº 18 no rumo SO 80º 55 numa extensão de 15,75 metros. Conforme imóvel descrito na matrícula imobiliária nº 2.771 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Jandaia do Sul. Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado Sr. VALDECI ORTEGA CINTAS, podendo ser localizado na Rua Senador Souza Naves, 500 - JANDAIA DO SUL/PR, como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: R.5/2.771 - Penhora em favor de JOSE VALERIANO CASTANHO, referente aos autos nº 602/2001, em trâmite na Vara Cível de Jandaia do Sul; R.6/2.771 - Penhora em favor da Fazenda Nacional, referente aos autos nº 169/2003, em trâmite na Vara Cível e da Fazenda Pública de Jandaia do Sul; R.11/2.771 - Penhora em favor da Fazenda Pública do Estado do Paraná, referente aos autos nº 987-33.2005.8.16.0101, em trâmite na Vara Cível e da Fazenda Pública de Jandaia do Sul. Conforme matrícula de evento 332.2. Eventuais constantes das matrículas imobiliárias, posteriores a expedição do edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega. (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC) O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: a-) Adjudicação: 2% sobre o valor da avaliação a ser pago pelo Exequente; b) Arrematação: 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante; c-) Remissão: 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado; d-) Acordo ou pagamento nos quinze dias que procederem ao 1º. Leilão designado neste despacho: será devida comissão de 2% sobre o valor da avaliação ao Leiloeiro

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