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R$ 357.500,00

Rural em Leilão em Jataizinho / PR - 2044339

Rua Iochihal Kawahisa, 42 - Jardim Império do Sol


Valor avaliado

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Rural em Leilão em Jataizinho / PR - 2044339

Rua Iochihal Kawahisa, 42 - Jardim Império do Sol

Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Jataizinho
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 2044339
Data de Inclusão: 28/11/2024
Descrição: AREA DE TERRAS medindo 6,6580 hectares ou 2,75 alqueires paulistas, correspondentes a 66.580,00 metros quadrados, área denominada parte B” da subdivisão do lugar denominado Estância Carolina (antigo Sítio Jacutinga), município de Jataizinho, anterior Comarca de Uraí - Pr, atualmente, Ibiporã - Pr, situada no Condomínio Taquari, estrada conhecida e denominada Frei Timóteo (PR 443), sentido Jataizinho para Rancho Alegre (aprox. 20 Km), com demais dados e características constantes dos autos e da Matrícula n. 20.070 do Cartório de Registro de Imóveis de Ibiporã-PR - INCRA sob nº 950.181.714.003-5. Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado, podendo ser encontrado na Rua Iochihal Kawahisa, 42 - Jardim Império do Sol - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-720, como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: AV.1 - Averbação dos Ônus anteriores: 1) Termo de Responsabilidade de Conservação de Floresta; 2) Termo de Compromisso de Proteção de Reserva Legal; 3) Termo de Compromisso - Imóvel Cedente; R.2 - confissão de Dívida e Alienação Fiduciária em favor de BR Consórcios Administradora de Consórcios Ltda (APESAR DE CONSTAR O MENCIONADO REGISTRO DA ALIENAÇÃO, HÁ NOS AUTOS INFORMAÇÃO PRESTADA PELA CREDORA FIDUCIÁRIA DE QUE O CONTRATO HAVIDA FORA LIQUIDADO (evento650.1); Av.3 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 017302013018090000; R.4 - Penhora em favor do credor referente aos presentes autos; Av.5 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 08925005520075090673, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara do Trabalho; R.6 - Penhora referente aos autos nº 68156-50.2018.8.16.0014 movida por Edeval Soares Nogueira, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível; R.7 - Penhora referente aos autos nº 6393-82.2017.8.16.0014 movida pelo credor, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara Cível; R.8 - Penhora referente aos autos nº 31339-21.2017.8.16.0014 movida pelo credor, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; Av.9 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00006506420198160162, em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Sertanópolis - Pr; R.10 - Hipoteca Judiciária, referente aos autos nº 0028430-69.2018.8.16.0014 movida por Irley Alves Nunes Bussadori, em trâmite perante o juízo da 8ª Vara Cível; Av.11 - Retificação de Penhora do R.7 (integralidade); R.12 - Penhora referente aos autos nº 0028430-69.2018.8.16.0014 movida por Irleu Alves Nunes Bussadoria, em trâmite perante o juízo da 8ª Vara Cível; R.13 - Penhora referente aos autos nº 0031339-21.2017.8.16.0014 movida pelo credora, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; Av.14 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00681565020188160014, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível; Av.15 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00006506420198160162, em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Sertanópolis - Pr, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 835.3. Eventuais constantes da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). Ressalta-se que o Decreto Municipal nº 617, de 17 de junho de 2010, encerrou a problemática advinda do entendimento anteriormente adotado pelo Município de Londrina, com fundamento em julgado do STJ (RESP nº 720196-SP), quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU. De acordo com o art. 3o do referido decreto, no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. A caução acima referida poderá consistir em: a) caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior à avaliação do bem arrematado; b) caução fidejussória (fiança) - devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheiro e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio para fazer frente à dívida; c) seguro bancário. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI (Decreto nº 1.544/95), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas à apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro, de forma

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