Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 1922881
Data de Inclusão: 19/09/2024
Descrição:
Uma área de terras medindo 5,0 alqueires paulistas, ou seja, 12,1000 hectares, constituída pelo lote n. 55, da Gleba Maxwell, no município de Jataizinho - Pr, comarca de Ibiporã -Pr, com as divisas e confrontações constantes na matricula de n. 29.798 do Cartório de Registro de Imóveis deste Município e Comarca de Ibiporã - Pr. O imóvel objeto do presente laudo de avaliação, situa - se no Município de Jataizinho - Pr, com aproximadamente 12,0 Km de distância da área central de Jataizinho - Pr Localização: Situado na Gleba Maxwell em Jataizinho - Pr, a aproximadamente 12 Km de distância da área central da cidade Benfeitorias: Contendo Uma casa de Madeira descrita na Matricula. Documento: Matrícula n. 29.798 do Cartório de Registro de Imóveis de Ibiporã - PR. APESAR DA PENHORA TER RECAÍDO SOBRE A PARTE IDEAL, A EXPROPRIAÇÃO DAR-SE-Á NA INTEGRALIDADE CONFORME DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE EVENTOS 80.1 E 109.1. Referido bem se encontra depositado nas do executado MILTON BISSI, podendo ser localizada na Rua Santo Cardim, s/n - JATAIZINHO/PR, como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele(a) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h:oomin às 18h:00min, e aos sábados das 09h:00min às 12h:00min), após a publicação do edital. ÔNUS: Av.01/29.798 - Prot.88.790 - Averbações de ônus da matrícula originária: Servidão de Passagem em favor da COPEL DISTRIBUIÇÃO; Av.02/29.798 - Prot.88.790 - Averbações de ônus da matrícula originária: Hipoteca em favor do Banco do Brasil S.A; Av.03/29.798 - Prot.88.790 - Averbações de ônus da matrícula originária: Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0002533-40.2009.8.16.0148 (processo deprecante); R.04/29.798 - Prot.88.790 - Penhora referente ao processo deprecante; tudo conforme matrícula do evento 137.2. Eventuais constantes da matrícula imobiliária posterior a data de expedição do edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC/2015). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Código de Processo Civil/2015, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: Em se tratando de arrematação, corresponderão a 6% (seis por cento) do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante; de transação, após designada arrematação e publicados os editais ou de pagamento da dívida, a comissão do leiloeiro será de 2% (dois por cento) do valor da transação/pagamento, a ser pago pelo executado; de adjudicação, será de 2% (dois por cento) do valor da adjudicação, a ser pago pela parte exequente