Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 1864177
Data de Inclusão: 14/08/2024
Descrição:
Uma área de terras urbanas, com 7.211,60 metros quadrados, constituída pelo lote nº. 02 da quadra "D", situada na cidade e Município de Leópolis, desta Comarca, com as seguintes divisas e confrontações: o referido imóvel é delimitado por um polígono irregular cuja demarcação se inicia pelo ponto P.P, assinalado em planta e cravado num ponto comum com as terras do Laticínio Leopolense (Quadra D, lote nº.01), e com as terras do Sr. Alipio Domingues de Souza; daí segue com o rumo 42°00'NE, na distância de 22.58 metros até o marco nº. 01. confrontando com as terras do Sr. Alipio Domingues de Souza; deflete à esquerda e segue com o rumo 13°02'NO, na distância de 95,43 metros até o marco nº. 02, confrontando com as terras do Sr. Alipio Domingues de Souza; deflete à esquerda e segue com o rumo de 68°01'NO, na distância de 63,50 metros até o marco nº. 03, confrontando com as terras do Sr. Irmãos Toneze; deflete à esquerda e segue com o rumo de 68°01'NO, na distância de 42.95 metros até o marco nº. 04, confrontando com a Estrada Municipal; deflete à esquerda e segue com o rumo 42°32'SE, na distância de 150,46 metros até o ponto de partida, confrontando com as terras do Laticínio Leopolense (Quadra D, lote nº. 01). Abrange o polígono acima descrito a área de 7.211,60 metros quadrados. Imóvel este devidamente matriculado sob nº. 6.270 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Oficio, desta cidade e Comarca de Cornélio Procópio, Estado do Paraná. Referido bem se encontra depositado nas mãos do Depositário Público desta Comarca, como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: R.13/6.270- Prot. 37.116- Hipoteca em favor de Milenia Agro Ciências; R.14/6.270- Prot. 38.819- Penhora referente aos autos nº 1124/1995 em trâmite perante a Vara do Trabalho de Cornélio Procópio; Av.15/6.270- Prot. 39.217- Indisponibilidade de bens referente aos autos nº 011/2001 em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio; R.17/6.270- Prot. 41.228 - Penhora referente aos autos 00758/2001 em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio; R.18/6.270-Prot. 41.229 - Penhora referente aos autos nº 00711/2001 em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio; R.19/6.270- Prot. 50.601 - Penhora dos próprios autos; R.21/6.270- Prot. 73.585 - Penhora referente aos autos nº 0001107-91.2004.8.16.0075, em trâmite na 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio, conforme matrícula juntada no evento 182.2. Eventuais existentes posteriores após a expedição do Edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livros e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação; em caso de adjudicação, a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente; em caso de remição, acordo ou pagamento, será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago, respectivamente pelo remitente e pelo executado