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R$ 800.638,10

Comerciais em Leilão em Londrina / PR - 1889689

Avenida Gil de Abreu e Souza, 5.000 - Condomínio Golden Hill


Valor avaliado

R$ 1.334.396,84

Valor do Imóvel

R$ 800.638,10

40%
Mais sobre o imóvel

À vista

2° praça

24/10/2024 às 14:00

R$ 800.638,10

Comerciais em Leilão em Londrina / PR - 1889689

Avenida Gil de Abreu e Souza, 5.000 - Condomínio Golden Hill

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 2.889,30 m²

Área Útil:

Área Útil 304,56 m²

Situação:

Situação Ocupado
Mais sobre o Imóvel
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 1889689
Data de Inclusão: 30/08/2024
Descrição: PARTE IDEAL DE 1/3 DO IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA 40.522: Lote 1-2-3-4, da Quadra C, Vila Agari, subdivisão do Lote nº 79, Gleba Patrimônio Londrina, com a área total e 2.889,30m2, com as seguintes divisas e confrontações: Inicia num ponto comum de divisa com o lote de terras n.º 1/4, da quadra C”, no alinhamento predial da Avenida Rio Branco, deste ponto segue confrontando com o lote de terras n.º 1/4, da quadra C” em desenvolvimento de curva à esquerda, com 16,78m e raio de 18,46m, em desenvolvimento de curva à direita, com 11,31m e raio de 39,00m e em desenvolvimento de curva à esquerda, com 10,89m e raio de 28,00m em desenvolvimento de curva a direita com 48,03m e raio de 435,27m e em desenvolvimento de curva a esquerda com 9,86m e raio de 4,75m. Deste ponto segue confrontando com o alinhamento predial da Rua Chuí no rumo NE00º42’30”SW, com 1,006m; Deste ponto segue confrontando com a Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes em desenvolvimento de curva à direita com 9,742m e raio de4,69m, em desenvolvimento de curva a esquerda com 65,695m e raio de 434,42m e em desenvolvimento de curva a direita com 10,46m e raio de 8,50m. Deste ponto segue confrontando com a Avenida Rio Branco no rumo SW 01º50’14”NE com 16,747m,atingindo o ponto inicial da presente descrição. Características: O referido lote de terras possui topografia em declive para os fundos do lote e lateral oeste, localizando nas confluências da Avenida Rio Branco com Don Geraldo Fernandes e rua Chuí, quintal todo murado e contendo benfeitorias. Costa da matrícula as benfeitorias de 304,56m2 de área construída. O imóvel é ocupado pela empresa IMPERIO DAS PEDRAS, contendo além das benfeitorias descrita na matrícula um escritório com varanda que serve de apoio a vendas. O lote possui topografia em leve declive no sentido da Avenida Rio Branco e rua Chui, e a área avalianda encontra-se destacada em desenvolvimento de curva seguindo pela Avenida Don Geraldo Fernandes a Avenida Rio Branco n.º 348 e pela Avenida Arcebispo Don Geraldo Fernandes, n.º 3168. Porém, na planta de subdivisão a área é de 225,51m2. Desapropriação para a Trincheira da Avenida Leste Oeste com Avenida Rio Branco. Parte do lote foi destinado a desapropriação, conforme dados da prefeitura. O alinhamento desapropriado pela Avenida Don Geraldo Fernandes (Leste Oeste) que percorre a frente do n.º 3168, não avança as benfeitorias edificadas, porém, no desenvolvimento de curva temos a maior parte da área desapropriada no numeral 3.220, onde existia uma edificação de uma casa em péssimo estado de conservação. Á área remanescente do lote é de 2663,79m2 de acordo com dados da prefeitura e a área construída é de 1.039,35m2. Benfeitoria específica: Frente para a Avenida Rio Branco, terreno cercado com alambrados na lateral sul e frente oeste, murado pelas benfeitorias vizinhas pela lateral norte e leste, contendo uma construção de uma loja de aproximadamente 30,00m2. Local deposito de pedras especiais para piso estilo pitpav”. Uma construção antiga de alvenaria de tijolos e telhas cerâmicas em forma de armazém construído ao fundo do lote, acoplado a construções mais nova em alvenaria de tijolos e estrutura metálica com galpão, escritórios e área de serviço industrial (empresa de fabricação de recauchutagem e revenda de pneus), com área total de 580,00m2, entre área coberta estacionamento, escritório e fabrica. Referido bem se encontra depositado nas mãos da executada, podendo ser encontrada na Avenida Gil de Abreu e Souza, 5.000 - Condomínio Golden Hill - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-570, como fiel depositária, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: BEM01: R.3 - Penhora referente aos autos nº 642/97 movida pelo Banco Bandeirantes, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; R.4 - Penhora referente aos autos nº430/97 movida pelo Banco do Estado do Paraná S/A, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível; Av.15 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00767623320198160014, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara de Família; R.16 - Penhora referente aos autos nº 0076762-33.2019.8.16.0014 movida por Marilia Barros Brenda e outro, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara de Família; R.17 - Penhora em favor dos credores, referente aos presentes autos, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 775.2. Eventuais outros constantes das matrículas imobiliárias após a expedição do respectivo Edital de Leilão. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização junto aos órgãos competentes por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). Ressalta-se que o Decreto Municipal nº 617, de 17 de junho de 2010, encerrou a problemática advinda do entendimento anteriormente adotado pelo Município de Londrina, com fundamento em julgado do STJ (RESP nº 720196-SP), quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU. De acordo com o art. 3o do referido decreto, no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas à apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NC

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