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R$ 103.294,93

Comerciais em Leilão em Londrina / PR - 1855907

Rua Pará, 1122


Valor avaliado

R$ 206.589,86

Valor do Imóvel

R$ 103.294,93

50%
Mais sobre o imóvel

À vista

2° praça

10/09/2024 às 14:00

R$ 103.294,93

Comerciais em Leilão em Londrina / PR - 1855907

Rua Pará, 1122

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 562,50 m²
Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Londrina /Centro /R. Pará
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 1855907
Data de Inclusão: 09/08/2024
Descrição: Sala Comercial n.º 14 (quatorze), situado no 1º pavimento superior, do Condomínio Comercial Ouro Verde, em Londrina - Pr, à rua Pará n.º 1.122, com área bruta construída de 75.152 m2, sendo 58.900m2 de área de divisão não proporcional de uso comum, correspondendo uma fração ideal do terreno equivalente a 1.8406%. Dentro das seguintes divisas e confrontações: Pela frente, com hall de entrada, poço das escadas, dos elevadores e sal n.º 11, de um lado, com a sala n.º 13, de outro lado, com recuo junto as datas n. 12 e 13 e fundos com recuo junto a data n.º 14. Cujo edifício foi construí do sobre a data de terras sob n.º 10 da quadra n.º 67, com área de 562.50 m2, em Londrina - Pr., devidamente registrado com as divisas e confrontações constantes da matrícula n.º 50.212 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Imóveis da Comarca de Londrina Estado do Paraná. Características: Sala comercial, com piso revestido de Paviflex velho, necessitando de troca e paredes com várias divisórias, um wc e recepção, sala com janelas de fundo. Imóvel necessita de reformas. AVALIAÇÃO DA SALA SEM AS UNIDADES DE GARAGENS a referida sala possui abertura de passagem com a sala 13. Referido bem se encontra depositado nas mãos da executada Sra. ANA CARLOTA DE ALMEIDA AARÃO CARNEIRO, podendo ser encontrada na Rua Pará, 1122, salas nº 13 e 14 - Centro - Londrina - Pr, como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: BEM02: Matrícula n.º 50.212: R.2/50.212 - Hipoteca em favor de Lela Peres; R.3/50.212 - Penhora referente aos autos nº 741/1998 movida por Banco do Estado do Paraná, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível; R.4/50.212 - Penhora referente aos autos nº 2721/1991 movida por Carlos Alberto Klamas, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara do Trabalho; R.5/50.212 - Penhora referente aos autos nº 951/2006 movida por Gines Corte Ponce, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível; R.6/50.212 - Penhora referente aos autos nº 2008.1866-5 movida por José Roberto Balan Nassif, em trâmite perante o 4º Juizado Especial Cível; R.10/50.212 - Penhora referente aos autos nº 33203-75.2009.8.16.0014 movida por Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina - Pr; R.12 - Penhora referente aos autos nº 10551-49.2018.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais; Av.14 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº00008855620185090018, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara do Trabalho; R. 16 - Penhora referente aos autos nº0050044-62.2020.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 1ª da Vara de Execuções Fiscais; Av.17 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº00827334320128160014 em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; Eventuais constantes após a expedição do respectivo Edital de Leilão Público. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). Ressalta-se que o Decreto Municipal nº 617, de 17 de junho de 2010, encerrou a problemática advinda do entendimento anteriormente adotado pelo Município de Londrina, com fundamento em julgado do STJ (RESP nº 720196-SP), quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU. De acordo com o art. 3o do referido decreto, no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico, sendo facultado o depósito de caução de 30% do lance no ato da arrematação, com depósito dos 70% restantes no prazo de 15 dias, ciente que ausente o pagamento ocorrerá a perda da caução em favor do exequente (art.897 do CPC). OBSERVAÇÃO 2: Consoante o disposto no artigo 895 do Novo Código de Processo Civil, : O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, ou seja, igual a inferior a 50% do valor da avaliação, da seguinte forma: Em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses), em se tratando de bem imóvel e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel. As parcelas serão atualizada pelo IPCA-E, a partir da data da arrematação. Será lavrada hipoteca sobre o bem como garantia do pagamento das prestações, o que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis, e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea, ou seja: a)caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (b)caução fidejussória (fiança) - devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (c)seguro bancário. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipó

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