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R$ 158.077,12

Outros Imóveis em Leilão em Londrina / PR - 2028277

Rua Alinor Elias, 123 - Giovani Lunarde


Valor avaliado

R$ 316.154,23

Valor do Imóvel

R$ 158.077,12

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27/02/2025 às 14:00

R$ 158.077,12

Outros Imóveis em Leilão em Londrina / PR - 2028277

Rua Alinor Elias, 123 - Giovani Lunarde

Mais sobre o Imóvel
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 2028277
Data de Inclusão: 15/11/2024
Descrição: Chácara de Terras nº 53, medindo a área 3.800,00 metros quadrados, situada na subdivisão do lote 14-F da Gleba Primavera, deste município e comarca de Londrina, com as divisas e confrontações constantes da matrícula nº 1.568 do CRI - 4º Ofício. Benfeitorias: Imóvel em alvenaria, forro de madeira, telha de Eternit, contendo (02) quartos, (01) copa, (01) cozinha, (01) banheiro, (01) área de serviço, piso cerâmico. De acordo com a prefeitura a área total construída é de 96,00m2, construção simples. Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado, podendo ser encontrado na Rua Alinor Elias, 123 - Giovani Lunarde - Londrina/Pr, como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: R.8 - Hipoteca em favor do credor; R.9 - Hipoteca em favor da credora; R.10 - Penhora em favor do credor referente aos presentes autos; Av.11 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00110703420128160014, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 1143.2. Eventuais constantes após a expedição do respectivo Edital de Leilão Público. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN. RECURSOS E AÇÕES PENDENTES: Ação de Usucapião sob nº 0064832-13.2022.8.16.0014 movida por PAULO SHINSUKE HIROMORI E PRIMA ROSA PALMA HIROMORI, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Cível - (...registro que tanto a representante do espólio proprietário do imóvel quanto os autores da ação de usucapião já opuseram embargos de terceiro contra esta ação alegando a impenhorabilidade do bem, sendo ambos julgados improcedentes, com sentença transitada em julgada...”); Agravo de Instrumento sob nº 0086168-47.2024.8.16.0000 AI, em trâmite perante à 13ª Câmara Cível, interposto pela executada nestes autos. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. OBSERVAÇÃO 2: Consoante o disposto no artigo 895 do Novo Código de Processo Civil, : O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, ou seja, igual a inferior a 50% do valor da avaliação, da seguinte forma: Em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses), em se tratando de bem imóvel e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel. As parcelas serão atualizadas pelo IPCA-E, a partir da data da arrematação. Será lavrada hipoteca sobre o bem como garantia do pagamento das prestações, o que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis, e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea, ou seja: a)caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (b)caução fidejussória (fiança) - devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (c)seguro bancário. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação

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