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R$ 250.000,00

Outros Imóveis em Leilão em Londrina / PR - 1872111

rua na rua Amélia Riskallah Abib Tauil n. 1.391


Valor avaliado

R$ 500.000,00

Valor do Imóvel

R$ 250.000,00

50%
Mais sobre o imóvel

À vista

2° praça

19/09/2024 às 14:00

R$ 250.000,00

Outros Imóveis em Leilão em Londrina / PR - 1872111

rua na rua Amélia Riskallah Abib Tauil n. 1.391

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 360,00 m²

Área Útil:

Área Útil 87,09 m²
Mais sobre o Imóvel
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 1872111
Data de Inclusão: 17/08/2024
Descrição: DATA DE TERRAS n.º 28, da quadra n.º 15, com a área de 360,00m2, situada na rua na rua Amélia Riskallah Abib Tauil n. 1.391, Parque Waldemar Hauer B, nesta cidade, contendo como benfeitorias a área construída de 87,09m2, sendo uma sala/escritório comercial. Com demais dados e características constantes dos autos, da inscrição municipal n. 04.03.0042.4.0406.0001 e da Matrícula n. 19.114 do Cartório de Registro de Imóveis do 4º Ofício local. Referidos bens se encontram sob a administração da Sra. Administradora Judicial Dra. Kelly Cristina Bombonatto - OAB/PR sob nº 24.369, até ulterior deliberação. ÔNUS: BEM05: Matrícula nº 19.114: Av.1; 2; 3 e 4 - Hipotecas em favor do Banco Real S/A; Av.5 - Indisponibilidade de Bens, referente aos presentes autos; R.6 - Penhora referente aos autos nº 8669-62.20212.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais Eventuais outros constantes das matrículas imobiliárias, após a expedição do respectivo Edital de Leilão Público. Apesar de haver informação nos autos da existência dos autos nº0074992-68.2020.8.16.0014 de Usucapião movido por Antonio Helio Carneiro e Shayara Sarauza Carneiro, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível, em relação aos imóveis de matrículas nº 19.113; 19.112, 19.888, houve parecer ministerial do evento 932.1, pelo não conhecimento do pedido de suspensão ou anulação dos atos expropriatórios, houve o indeferimento do pedido, conforme comando judicial proferido no evento 935.1, com acolhimento da cota ministerial, diante da inadequação da via eleita e determinado o prosseguimento dos atos expropriatórios em relação aos mencionados bens, conforme r. despacho proferido no evento 1039.1. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. Ressalta-se que o Decreto Municipal nº 617, de 17 de junho de 2010, encerrou a problemática advinda do entendimento anteriormente adotado pelo Município de Londrina, com fundamento em julgado do STJ (RESP nº 720196-SP), quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU. De acordo com o art. 3o do referido decreto, no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. OBSERVAÇÃO 3: Conforme preconizado no artigo 143 da Lei nº 11.101/2005, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 05 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação

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