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Código Imóvel: 2067894
Data de Inclusão: 13/12/2024
Descrição:
DIREITOS QUE O EXECUTADO POSSUI do APARTAMENTO nº 102, pavimento térreo do Bloco 01 do Conjunto Residencial Eugênio Manuel Vasques Mendes Monteiro, localizado na rua Tanzânia n. 155, Parque Ouro Verde, nesta cidade, com a área de propriedade exclusiva autônoma de 44,46m2, área ideal do terreno de 63,562077m2, área de uso comum de 5,3775m2, área ideal do terreno de 7,687923m2, área total global do apartamento 49,83775m2 e área ideal do terreno 71,25m2, com demais características e confrontações constantes dos autos, da inscrição municipal n. 07.01.0031.2.0211.0002 e da matrícula n. 107.040 do C.R.I. 2º Ofício desta cidade e comarca. SALDO DEVEDOR PENDENTE JUNTO A PROPRIETÁRIA REGISTRAL COHAB-LD, de responsabilidade do arrematante para com a quitação, NAS CONDIÇÕES ABAIXO DECLINADAS. Referido bem se encontra depositado nas mãos da executada representada por sua herdeira Sra. Ana Paula Comazzi Barbagalo, podendo ser encontrada na Rua Piaui, nº 235 - Centro - Londrina - Pr, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. AVALIAÇÃO DOS DIREITOS: VALOR DA AVALIAÇÃO - R$129.000,00, subtraído o valor do saldo devedor de R$ 14.609,60 = DIREITOS QUE O EXECUTADO POSSUI - R$ 114.390,40, ESTE PARA PAGAMENTO À VISTA. VALOR DA AVALIAÇÃO - R$129.000,00, subtraído o valor do saldo devedor de R$ 23.475,40 = DIREITOS QUE O EXECUTADO POSSUI - R$ 105.524,60, ESTE PARA PAGAMENTO A PRAZO. ÔNUS: Av.1 - Hipoteca em favor do Banco Nacional da Habitação; R.2 - Penhora em favor do credor referente aos presentes autos, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 439.2. SALDO DEVEDOR PENDENTE JUNTO A PROPRIETÁRIA REGISTRAL COHAB-LD, de responsabilidade do arrematante para com a quitação, NAS CONDIÇÕES ABAIXO DECLINADAS. Eventuais constantes das matrículas imobiliárias após a expedição do edital. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações DEVERÁ OBSERVAR A CONDIÇÃO E VALOR ACIMA, poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação