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R$ 42.500,00

Apartamentos em Leilão em Londrina / PR - 1733941

rua Emílio Striquer n. 220


Valor avaliado

R$ 85.000,00

Valor do Imóvel

R$ 42.500,00

50%
Mais sobre o imóvel

À vista

2° praça

24/07/2024 às 14:00

R$ 42.500,00

Apartamentos em Leilão em Londrina / PR - 1733941

rua Emílio Striquer n. 220

Mais sobre o Imóvel
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 1733941
Data de Inclusão: 22/05/2024
Descrição: DIREITOS QUE O EXECUTADO POSSUI DO APARTAMENTO nº 32, do Bloco 13, tipo A, situado no 4º pavimento, do Conjunto Habitacional Cristal I, localizado na rua Emílio Striquer n. 220, Jardim Maravilha, nesta cidade, com a área construída privativa de 43,4700m2, incluindo VAGA DE GARAGEM n. 48, com demais dados e características constantes dos autos e da Matrícula n. 44.295 do CRI - 3º Ofício. SALDO DEVEDOR EM R$ 8.265,27, em 03/2024, CUJO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO SERÁ UTILIZADO PARA QUITAÇÃO DOS DÉBITO EM EXECUÇÃO E EVENTUAIS QUE SURJAM EM CONCURSO DE CREDORES. NÃO RESTANDO SALDO SUFICIENTE PARA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, O ARREMATANTE RESTARÁ SUB-ROGADO NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR-FIDUCIANTE E RESPONSABILIZANDO-SE SOBRE EVENTUAL SALDO DEVEDOR NÃO QUITADO PELO PREÇO DA ARREMATAÇÃO, CONFORME R. DECISÃO PROFERIDA NO EVENTO 151.1 Referidos bem se encontra depositado nas mãos do executado, podendo ser encontrado na Rua Emílio Striquer, 220 bloco 13 apt. 032 - Jardim Maravilha - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-132, como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: R.7 - Penhora em favor do credor referente aos presentes autos. SALDO DEVEDOR EM R$ 8.265,27, em 03/2024, CUJO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO SERÁ UTILIZADO PARA QUITAÇÃO DOS DÉBITO EM EXECUÇÃO E EVENTUAIS QUE SURJAM EM CONCURSO DE CREDORES. NÃO RESTANDO SALDO SUFICIENTE PARA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, O ARREMATANTE RESTARÁ SUB-ROGADO NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR-FIDUCIANTE E RESPONSABILIZANDO-SE SOBRE EVENTUAL SALDO DEVEDOR NÃO QUITADO PELO PREÇO DA ARREMATAÇÃO, CONFORME R. DECISÃO PROFERIDA NO EVENTO 151.1 , conforme matrícula imobiliária juntada no evento 175.2. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). Ressalta-se que o Decreto Municipal nº 617, de 17 de junho de 2010, encerrou a problemática advinda do entendimento anteriormente adotado pelo Município de Londrina, com fundamento em julgado do STJ (RESP nº 720196-SP), quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU. De acordo com o art. 3o do referido decreto, no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. NÃO SERÃO ADMITIDAS PROPOSTAS DE PAGAMENTO DO PREÇO EM PRESTAÇÕES. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação

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