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R$ 93.253,31

Casas em Leilão em Londrina / PR - 1875747

rua Toshio Sanada n. 1.250


Valor avaliado

R$ 155.422,19

Valor do Imóvel

R$ 93.253,31

40%
Mais sobre o imóvel

À vista

2° praça

24/10/2024 às 14:00

R$ 93.253,31

Casas em Leilão em Londrina / PR - 1875747

rua Toshio Sanada n. 1.250

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 257,16 m²
Mais sobre o Imóvel
Tipo: Casa /Judicial
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 1875747
Data de Inclusão: 21/08/2024
Descrição: DIREITOS QUE O EXECUTADO POSSUI da DATA DE TERRAS n. 03, da quadra n. 28, com a área de 257,16m2, situada na rua Toshio Sanada n. 1.250, Bairro Residencial Quadra Norte, nesta cidade, com as divisas e confrontações constantes da matrícula nº 58.487 do CRI - 2º Ofício, contendo construções/edificações na forma seguinte: RESIDÊNCIA medindo a área aproximada de 56,00m2, composta de quartos, sala, cozinha, banheiro, quintal, área de serviços gerais, varanda, sem forro, piso cimento liso, telhas tipo Eternit e cerâmica, estando em péssimo estado de uso e conservação. (Casebre) - PEQUENO SALÃO lateral medindo a área aproximada de 24,00m2, sem telhado, forro laje, piso cerâmico, sem reboco externo, estando em mau estado de uso e conservação. APESAR DE CONSTAR A PENHORA SOBRE O DIREITOS QUE O EXECUTADO POSSUI EM RELAÇÃO AO CONTRATO HAVIDO COM A CREDORA, A EXPROPRIAÇÃO SE DARÁ SOBRE O PRÓPRIO BEM, SEM QUALQUER RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR, exceto A RESPONSABILIDADE COM O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL, ALÉM DAS DESPESAS INERENTES A TODA E QUALQUER ARREMATAÇÃO [COMISSÃO DO LEILOEIRO, EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO, EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, ITBI E REGISTRO], O(A) FUTURO(A) ARREMATANTE TAMBÉM DEVERÁ ARCAR COM OS CUSTOS (LAVRATURA E FUNREJUS) PARA QUE A EXEQUENTE LHE OUTORGUE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. Referidos bens se encontram depositados nas mãos do executado, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: R.2 - Arresto em favor da credora referente aos presentes autos; Av.3 - Conversão do Arresto em Penhora referente aos presentes autos; R.4 - Penhora referente aos autos nº 67229-79.2021.8.16.0014 movido pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 424.2. Eventuais constantes após a expedição do respectivo Edital de Leilão Público. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. OBSERVAÇÃO 2: Consoante o disposto no artigo 895 do Novo Código de Processo Civil, : O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, ou seja, igual a inferior a 60% do valor da avaliação, da seguinte forma: Em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses. As parcelas deverão ser atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI (Decreto nº 1.544/95), a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira 05 (cinco) dias após a intimação da expedição da carta de arrematação. Será lavrada hipoteca sobre o bem como garantia do pagamento das prestações, o que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis, e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea, ou seja: a)caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (b)caução fidejussória (fiança) - devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (c)seguro bancário. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação

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