Filtros

Localidade



Tipos de imóvel


Preço


Desconto (%)


Forma de Pagamento


Imóveis Caixa


Modalidade


Bancos


Data Leilão


Data de inclusão



Entre em contato conosco!

Em breve um de nossos representantes entrará em contato com você.

Forma de Contato Preferida*

Forma de pagamento*

*Campos obrigatórios, preencha-os para enviar a mensagem

Já tem cadastro no site? Faça login
Muito obrigado pelo contato!
Você receberá um email com mais informações para entrar em contato com o Leiloeiro

Deseja mesmo excluir esta anotação ?

Uma vez excluida, não é possivel recupera-la.

R$ 27.870,45

Casas em Leilão em Londrina / PR - 1884774

Rua Sílvio Bussadori, 601 - Jardim Tókio


Valor avaliado

R$ 300.000,00

Valor do Imóvel

R$ 27.870,45

91%
Mais sobre o imóvel

À vista

1° Praça:

24/10/2024 às 14:00

R$ 27.870,45

Casas em Leilão em Londrina / PR - 1884774

Rua Sílvio Bussadori, 601 - Jardim Tókio

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 267,97 m²

Área Útil:

Área Útil 55,73 m²
Mais sobre o Imóvel
Tipo: Casa /Judicial
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 1884774
Data de Inclusão: 27/08/2024
Descrição: Lote de Terras sob nº 08 da quadra nº 03, com a área de 267,97 metros quadrados, situado no Moradias Cabo Frio, nesta cidade de Londrina, com as divisas e confrontações constantes da matrícula nº 53.514 do CRI - 2º Ofício. Características: O referido imóvel avaliando possui três dormitórios sendo um deles uma suíte, uma sala, cozinha e wc, área de serviço, garagem coberta e uma piscina, tudo com revestimento cerâmico, cobertura de telhas romanas, laje e estrutura de alvenaria de tijolos. Tudo em bom estado de conservação. Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado Sr. ADILSON DE OLIVEIRA, podendo ser encontrado na Rua Sílvio Bussadori, 601 - Jardim Tókio - LONDRINA/PR - CEP: 86.063-300, como fiel depositário, até ulterior deliberação. ÔNUS: Av.53.514/A - Averbação da Construção de uma Residência em alvenaria, de um pavimento, com a área construída de 55,73m²; R.2/53.514 - Hipoteca em favor da credora; Av.2/53.514/A -Caução em favor da Caixa Econômica Federal, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 343.2. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo edital. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). Ressalta-se que o Decreto Municipal nº 617, de 17 de junho de 2010, encerrou a problemática advinda do entendimento anteriormente adotado pelo Município de Londrina, com fundamento em julgado do STJ (RESP nº 720196-SP), quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU. De acordo com o art. 3o do referido decreto, no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. OBSERVAÇÃO 2: Consoante o disposto no artigo 895 do Novo Código de Processo Civil, : O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do leilão único, proposta escrita de aquisição do bem por valor não inferior ao saldo devedor: Neste caso, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses), em se tratando de bem imóvel e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel. As parcelas serão atualizadas pelo IPCA-E, a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira em 5 dias a contar da intimação da extração da respectiva carta. Será lavrada hipoteca sobre o bem como garantia do pagamento das prestações, o que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis, e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea, ou seja: a)caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (b)caução fidejussória (fiança) - devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (c)seguro bancário. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015). OBSERVAÇÃO 4: Caso o bem seja arrematado por terceiro ou pelo próprio Credor Hipotecário, ou ainda, adjudicado pelo Credor Hipotecário, o saldo devedor restará automaticamente quitado, nos termos do art. 7º da Lei nº 5.741/71. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação

EFETUE LOGIN OU CADASTRE-SE

Cadastre-se ou faça login para salvar buscas, selecionar ou descartar imóveis e acessá-los de forma fácil na página em minha conta.

Login Cadastre-se