Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2061256
Data de Inclusão: 07/12/2024
Descrição:
DATA DE TERRAS n. 21, da quadra n. XVI, com a área de 396,84m2, situada na rua Antonio Sancevero n. 68, Bairro Jardim Columbia C, nesta cidade, contendo como benfeitorias a área construída de 93,15m2, sendo uma residência composta de três dormitórios, sendo uma suíte, sala em dois ambientes, copa/cozinha, banheiro social, área de serviços gerais/lavanderia, varanda/garagens, quintal, corredor lateral, piso interno cerâmico, forro laje, cobertura telhas cerâmica, piso externo cerâmico. Aos fundos, uma Edícula contendo um dormitório, cozinha, banheiro, despensa, piso cerâmico, forro PVC, portões de acessos e grandes frontais, estando tudo em bom estado, com demais características e confrontações constantes dos autos, da inscrição municipal n. 06.01.0009.2.0128.0001 e matrícula n. 52.830 Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício local. Referido bem se encontra depositado nas mãos dos executados, podendo ser encontrados na Rua Roberto Romanelli, 589 - Jardim Riviera - CAMBÉ/PR - CEP: 86.187-015 e/ou Rua Lourenço da Veiga, 679 - Sabará I - LONDRINA/PR - CEP: 86.066-130, como fiéis depositários, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: R.6 - Hipoteca em favor de Paulo Sergio da Silva e esposa Elisa Mara Morelli da Silva; Av.7 - Averbação de Execução nº 26801-31.2016.8.16.0014, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível; R.8 - Penhora referente aos autos nº 26801-31.2016.8.16.0014 movida pelo Banco Bradesco S/A, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível; R.9 - Penhora referente aos autos nº 31498-95.2016.8.16.0014 movida pelo Banco Santander (Brasil), em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível; R.10 - Penhora referente aos autos nº 79116-36.2016.8.16.0014 movida pelo Banco do Brasil S/A, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; Av.11 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00644669120108160014, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara Cível; R.12 - Penhora referente aos autos nº 0031498-95.2016.8.16.0014 movida por Banco Santander (Brasil) S/A, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível; Av.13 - Averbação de Execução nº 79033-20.2016.8.16.0014, em trâmite perante o juízo da 10ª Vara Cível; R.14 - Penhora referente aos autos nº 42095-26.2016.8.16.0014 movida por Guimarães e Advogados Associados, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível; Av.15 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00790332020168160014, em trâmite perante o juízo da 10ª Vara Cível; Av.16 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00268013120168160014, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível; Av.17 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00256373120168160014, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Cível; Av.18 - Ação de Execução nº 25637-31.2016.8.16.0014 movida pelo Itaú Unibanco S/A, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Cível; Av.19 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00498102220168160014, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível; Av.20 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00222957520178160014, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; Av.21 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00076435820168160056, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível de Cambé - Pr; R.22 - Penhora referente aos autos nº 0064466-91.2010.8.16.0014 movida por Andressa Santos Raboni, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara Cível; Av.23 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00791241320168160014, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; R.24 - Penhora referente aos presentes autos; Av.25 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00791163620168160014, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 568.2. Eventuais constantes das matrículas imobiliárias após a expedição do edital. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). Ressalta-se que o Decreto Municipal nº 617, de 17 de junho de 2010, encerrou a problemática advinda do entendimento anteriormente adotado pelo Município de Londrina, com fundamento em julgado do STJ (RESP nº 720196-SP), quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU. De acordo com o art. 3o do referido decreto, no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações, poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O pr