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R$ 112.500,00
Imovel sem foto

Terrenos em Leilão em Londrina / PR - 1835457

Jardim Planalto


Valor avaliado

R$ 150.000,00

Valor do Imóvel

R$ 112.500,00

25%
Mais sobre o imóvel

À vista

2° praça

10/09/2024 às 14:00

R$ 112.500,00

Terrenos em Leilão em Londrina / PR - 1835457

Jardim Planalto

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 200,00 m²
Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Londrina /Jardim Planalto
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 1835457
Data de Inclusão: 29/07/2024
Descrição: Lote de terras sob nº 22 da quadra nº 18, com a área de 200,00m², situada no Jardim Planalto, nesta cidade, da subdivisão do lote nº 40/40-B, resultante da unificação dos lotes nºs 40-B e 40, remanescente do lote com o mesmo número, oriundo da subdivisão dos lotes nº 39,40 e 40/A, da Gleba Jacutinga, neste Município e Comarca, com as divisas e confrontações constantes da matrícula nº 62.294 do CRI - 2º Ofício, sem benfeitorias. Referido bem, encontra-se depositado em mãos do Sr. Depositário Público desta comarca, como fiel depositário, até ulterior deliberação por este juízo. ÔNUS: R.2/64.294 - Penhora referente aos autos nº 2005.1640-6 movida por Ione Araujo Beira, em trâmite perante o 4º Juizado Especial Civil; R.3/64.294 - Penhora referente aos autos nº 2004.2174-0 movida por Patricia Ferreira D’Avila, em trâmite perante Juizado Especial Cível; R.5/64.294 - Penhora referente aos autos nº 660/2006 movida pelo credor em trâmite perante o juízo da 3ª Vara Cível; R.11/64.294 - Penhora referente aos autos nº 34531-74.2008.8.16.0014 movida pelo credor, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; R.16/64.294 - Penhora em favor do credor referente aos presentes autos; Av.19/64.294 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00303876220058160014, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; Av.20/64.294 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00303876220058160014, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; R.21/64.294 - Penhora referente aos autos nº 0057364-03.2019.8.16.0014, movida pelo credor em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; Av.22/64.294 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00210616820128160035, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara Cível de São Jose dos Pinhais - Pr; Av.23/64.294 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00139732820018160014, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Cível; Av.24/64.294 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0036272-86.2007.8.16.0014, em trâmite na 9ª Vara Cível de Londrina; Av.25/64.294 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0014175-58.2009.8.16.0035, em trâmite na 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais; Av.26/64.294 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0061435-58.2013.8.16.0014, em trâmite na 10ª Vara Cível de Londrina; Av.27/64.294 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0029898-25.2005.8.16.0014, em trâmite na 10ª Vara Cível de Londrina; Av.28/64.294 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0032247-10.2019.8.16.0014, em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina; Av.29/64.294 - Indisponibilidade de bens referente aos autos nº 0001438-49.2016.5.09.0673, em trâmite na 6ª Vara do Trabalho de Londrina; Av.30/64.294 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0029511-87.2017.8.16.0014, em trâmite na 8ª Vara Cível de Londrina; Av.31/64.294 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0021664-05.2016.8.16.0035, em trâmite na 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais; Av.32/64.294 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0063977-05.2020.8.16.0014, em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina; Av.33/64.294 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0032247-10.2019.8.16.0014, em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina; conforme matrícula imobiliária juntada no evento 183.1. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo Edital. Registro de Penhora junto ao Depositário Público desta comarca, conforme certidão do evento 185.1. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). Ressalta-se que o Decreto Municipal nº 617, de 17 de junho de 2010, encerrou a problemática advinda do entendimento anteriormente adotado pelo Município de Londrina, com fundamento em julgado do STJ (RESP nº 720196-SP), quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU. De acordo com o art. 3o do referido decreto, no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. OBSERVAÇÃO 2: Consoante o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, da seguinte forma: Em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses), em se tratando de bem imóvel e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. Será lavrada hipoteca sobre o bem como garantia do pagamento das prestações, o que constará do auto de arrematação e da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis, e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea, ou seja: a)caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (b)caução fidejussória (fiança) - devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (c)seguro bancário. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC); recolhido quando for o caso, o imposto de transmissão e transcorrido sem manifestação os prazos estabelecidos por lei. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidad

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