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R$ 27.000,00

Terrenos em Leilão em Mandaguaçu / PR - 1749606


Valor avaliado

R$ 45.000,00

Valor do Imóvel

R$ 27.000,00

40%
Mais sobre o imóvel

À vista

2° praça

16/07/2024 às 14:00

R$ 27.000,00

Terrenos em Leilão em Mandaguaçu / PR - 1749606

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 150,07 m²
Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Mandaguaçu
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 1749606
Data de Inclusão: 01/06/2024
Descrição: Lote de Terras sob n.º 231-C-2-C-3, com a área de 150,0750 metros quadrados, localizado no Perímetro Urbano deste Município de Mandaguaçu, Estado do Paraná, dentro das seguintes divisas, metragens e confrontações: Principiando em um ponto localizado no alinhamento predial da Rua José Praxedes Santana, deste segue confrontando com o lote nº 231-C-2-C, nos seguintes rumos e distâncias: no rumo SE 70º44136”, com 15,17 metros; no rumo NE 27º42’22”, com 8,89 metros e no rumo NO 62º17’38”, com 15,00 metros, até outro ponto no alinhamento predial da Rua José Praxedes Santana; deste segue pelo alinhamento da referida rua, no rumo SO 27º42’22”, com 11,12 metros. Matrícula nº 16.528, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Imóvel sem benfeitorias. Referido bem se encontra depositado nas mãos do representante da executada BRASSUL CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, com sede na Av. dos Palmares, nº650 - Jardim América - MARINGÁ/PR - CEP: 87.045-290, como fiel depositário(a), até ulterior deliberação por este juízo. ÔNUS: R.2/16.528 - Penhora referente aos autos nº0000349-44.2015.5.09.0020 em tramite perante a 1ªVara do Trabalho de Maringá, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 300.3. Eventuais constantes após a expedição do respectivo edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico, sendo facultado o depósito de caução de 30% do lance no ato da arrematação, com depósito dos 70% restantes no prazo de 15 dias, ciente que ausente o pagamento ocorrerá a perda da caução em favor do exequente (art.897 do CPC). OBSERVAÇÃO 2: Consoante o disposto no artigo 895 do Novo Código de Processo Civil, : O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação, que não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) meses; II - até o início do segundo leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, ou seja, igual a inferior a 60% do valor da avaliação, da seguinte forma: Em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses); 05 (cinco) parcelas semestrais (com vencimento em 06, 12, 18, 24 e 30 meses) ou 02 (duas) parcelas anuais (com vencimento em 12 e 24 meses). As parcelas serão atualizadas pela média simples dos índices INPC E IGP-DI, e na falta deste, pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, com vencimento todo dia 05 (cinco) do mês seguinte ao arremate. Será lavrada hipoteca sobre o bem como garantia do pagamento das prestações, o que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis, e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea, ou seja: a)caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (b)caução fidejussória (fiança) - devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (c)seguro bancário. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação - tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante; de remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, a ser pago pelo remitente; de transação, após designada arrematação e publicados os editais, ou de pagamento da dívida, arbitro a comissão do leiloeiro em 1% do valor do débito exequendo, a ser pago pelo executado. Adjudicação, 1% do valor da adjudicação, a ser pago pela parte exequente

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