Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 1779724
Data de Inclusão: 25/06/2024
Descrição:
Lote de Terras sob n. 320-B (trezentos e vinte-B), com a área de 13.540,99 metros quadrados, situado na Gleba Patrimônio Mandaguari, deste Município e Comarca, com as divisas e confrontações constantes da Matrícula n. 683 do Cartório de registro imobiliário local. CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL E VALORAÇÃO. Trata-se de terreno plano, medindo 13.540,99 metros quadrados, com construção de um barracão industrial com 800 metros quadrados, em estado de conservação regular, e duas residências, uma de 50 metros quadrados e outra de 120 metros quadrados em estado bastante deteriorado. O imóvel está localizado no Parque Industrial I, na Rodovia BR 376, saída para Maringá/PR, em área privilegiada dentre os imóveis industriais localizados na cidade de Mandaguari. O valor do bem penhorado foi obtido através do método de comparação e pesquisa de mercado, considerado como diretriz básica de engenharia de avaliações, levando em conta as variáveis sobre o imóvel, tais como localização e estado de conservação das benfeitorias existentes. Referido bens se encontram depositados nas mãos do Sr. Depositário Público desta comarca, como fiel depositário(a), até ulterior deliberação. ÔNUS: R.4 - Hipoteca em favor do Banco de Desenvolvimento do Paraná S/A; R.5 - Hipoteca em favor do Banco de Desenvolvimento do Paraná S/A; Av.6 e 8 - Desapropriação amigável; R.12 - Penhora referente aos autos nº 137/2000 movida por Isarael de Oliveira, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Cível de Curitiba - Pr; R.13 - Arresto em favor do credor referente aos presentes autos; Av.14 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00009952019998160014, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara da Fazenda Público de Curitiba - Pr, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 320.2. Eventuais constantes após a expedição do respectivo Edital. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação; em caso de adjudicação, a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exeqüente; em caso de remição, acordo ou pagamento, será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago, respectivamente pelo remitente e pelo executado