Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2072020
Data de Inclusão: 16/12/2024
Descrição:
PARTE IDEAL DE 25% pertencente a executada THEREZA EDITH COSTA MICHELAN do seguinte bem: Lote de terras sob nº 271/2/3-A, destacado do lote nº 371/2/3, situado na Gleba patrimônio Maringá, na comarca de Maringá - Pr. Área: 1.008,34m² = 0,100834 hectares, com as divisas e confrontações constantes da matrícula nº 14.664 do CRI - 2º Ofício de Maringá - Pr, Imóvel com área construída averbada na Prefeitura de Maringá de 89,82 metros quadrados. Referido bem se encontra depositado nas mãos da executada, podendo ser encontrada na Rua Vereador Basílio Sautchuk, 56 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-190, como fiel depositária, até ulterior deliberação por este juízo. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: R.4 - Hipoteca em favor do Banco Sudameris Brasil S/A; R.6 - Hipoteca em favor do Bando Sudameris Brasil S/A; R.9 Arresto referente aos autos nº CP1108/2000, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara do Trabalho; R.10 - Penhora referente aos autos nº213/2005 movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Loanda; Av.11 - Redução do R.09; R.13 - Penhora referente aos autos nº 2007.70.03.0000332-2 movida pela União, em trâmite perante o juízo da Vara Federal de Maringá - Pr; Av.15 - Penhora referente aos autos nº 2007.70.03.003576-1-RJ movida pela União, em trâmite perante o juízo da Vara Federal de Maringá - Pr; Av.19 - Arresto referente aos autos nº 2008.70.03.003414-1-Pr movida pela Fazenda nacional, em trâmite perante o juízo da Vara Federal de Maringá - Pr; Av.20 - Redução do arresto do R.09; Av.21 - Redução do arresto do R.13; Av.22 - Redução do R.13; R.28 - Penhora em favor do credor referente aos presentes autos; R.29 - Penhora referente aos autos nº 263-04.2015.8.16.0190 movida pelo Município de Maringá, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá - Pr; Av.31 - Averbação do Ajuizamento dos autos nº 17748-80.2017.8.16.0014, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara cível de Maringá; R.32 - Penhora referente aos autos nº 13893-30.2016.8.16.0014m em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível de Maringá - Pr; R.33 - Penhora referente aos autos nº 858-33.2018.5.09.0872, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Maringá - Pr; AV.34 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 50056818720194047003, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Federal de Maringá - Pr; R.35 - Penhora referente aos autos nº 0017748-80.2017.8.16.0014, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara Cível; R.36 - Penhora referente aos autos nº 5000857-46.2023.4.04.7003, em trâmite perante o juízo da Vara Federal de Maringá - Pr; R. 37 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 50066194320234047003, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 497.2. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária, após a expedição do respectivo edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). Ressalta-se que o Decreto Municipal nº 617, de 17 de junho de 2010, encerrou a problemática advinda do entendimento anteriormente adotado pelo Município de Londrina, com fundamento em julgado do STJ (RESP nº 720196-SP), quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU. De acordo com o art. 3o do referido decreto, no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. OBSERVAÇÃO 2: Consoante o disposto no artigo 895 do Novo Código de Processo Civil, : O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, ou seja, igual a inferior a 50% do valor da avaliação, da seguinte forma: Em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses), em se tratando de bem imóvel e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética do INPC/IGP-DI, a partir da data da arrematação. Será lavrada hipoteca sobre o bem como garantia do pagamento das prestações, o que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis, e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea, ou seja: a)caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (b)caução fidejussória (fiança) - devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (c)seguro bancário. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: os hono